Ano: 2004
Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de AgostoResumo: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária. Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 23º. Artigo 23º - Seguro de responsabilidade civil: 1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor. 2 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no nº 2 do artigo 22º 3 - Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.
Fonte de Informação: D.R. nº 196, I Série-A.
Alterações:
Revoga: Decreto-Lei nº 77/99, de 16-03, sem prejuízo do disposto no artigo 54º e no nº 2 do artigo 55º; Portaria nº 952/99, de 29-10; Portaria nº 957/99, de 30-10 e Portaria nº 1120/2001, de 24-09Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
Assuntos: ENTIDADE MEDIADORA IMOBILIÁRIA;SEGURO OBRIGATÓRIO;CAUÇÃO;SEGURO DE CAUÇÃO;SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL;SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL