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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Comissão de acompanhamento e negócio jurídico de extinção
1. Num processo de fusão em que ambas as sociedades confiram planos de pensões aos seus colaboradores, não pode ser a comissão de acompanhamento do plano de pensões da sociedade incorporante a pronunciar-se sobre a extinção do veículo de financiamento (entenda-se, fundo de pensões, sua quota-parte, ou adesão colectiva) do plano de pensões da sociedade incorporada.
2. Para efeitos do n.º 6 do art. 30.º Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, o contrato de extinção de quota-parte de um fundo de pensões fechado pode integrar o correspectivo contrato de alteração do contrato constitutivo do fundo, desde que se consiga claramente compreender que, além da alteração, é requerida igualmente a extinção da quota-parte.
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