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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Comissão de acompanhamento única
Em consonância com o disposto no artigo 53.º, n.º 13, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, o n.º 1 do artigo 36.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, exige que haja acordo entre os associados e os representantes dos participantes e beneficiários para a constituição de uma única comissão de acompanhamento no caso de “planos de pensões financiados por um ou mais associados, através de fundos de pensões fechados ou adesões colectivas a fundos de pensões abertos distintos, desde que entre os associados exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social”, sem referir a necessidade de tais fundos pertencerem todos à mesma entidade gestora, o que significa que nada na lei impede a constituição de uma única comissão de acompanhamento para planos de pensões financiados através de fundos geridos por entidades gestoras diferentes, desde que pertencentes ao mesmo associado ou a vários unidos por um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social.
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