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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Contratação de futuros de “commodities”
1. Em relação à possibilidade das entidades gestoras contratarem “futuros de commodities para cobertura de eventuais posições nas carteiras (Obrigações cujo rendimento depende da evolução das cotações de commodities)”, trata-se de situação que, no caso de esses contratos serem negociados em mercado regulamentado, e tendo por subjacente que o objectivo dos mesmos é a redução do risco de investimento ou a gestão eficaz da carteira (podendo visar, nomeadamente, a cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos associados aos instrumentos financeiros detidos), não é de admitir por o activo subjacente (“commodities” ou mercadorias) não ser um valor mobiliário, uma taxa de juro ou divisa ou um índice sobre tais activos/instrumentos financeiros, tal como previsto na Norma Regulamentar 8/2002-R, de 7 de Maio;
2. Com efeito, da Norma sobre derivados decorre taxativamente a não possibilidade das entidades gestoras contratarem futuros de “commodities”, mas tão-só futuros de activos financeiros, mesmo que se reconheça que aqueles, quando sirvam para reduzir o risco de variabilidade dos rendimentos de activos (obrigações) detidos pelo fundo dependentes da evolução de “commodities”, possam servir para reduzir o risco de investimento em activos permitidos como aplicações dos fundos de pensões, cumprindo, pois, o objectivo estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, para a utilização de derivados.
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