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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Denominação dos fundos de pensões
Atendendo a que no âmbito dos fundos de pensões abertos assume particular relevância a designação atribuída aos mesmos, o recurso a expressões como, por exemplo, capital garantido, capital seguro, investimento garantido, rendimento garantido, reforma segura, reforma garantida, futuro garantido ou investimento seguro, são susceptíveis de gerar, em consumidores razoavelmente atentos, a convicção de que os produtos a subscrever assumem determinadas características, vantagens ou riscos. A falta de materialização de tais características na efectiva descrição dos produtos poderá consubstanciar uma prática comercial enganosa, para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
Desta forma, na escolha da designação dos fundos de pensões deve ser feita uma ponderação de interesses entre, por um lado, o interesse das entidades responsáveis pela constituição de fundos em adoptarem uma designação apelativa para o público e, por outro, o interesse geral dos consumidores, enquanto público susceptível de subscrever os produtos financeiros disponíveis no mercado, de terem uma percepção clara e transparente sobre as características e/ou riscos inerentes a esses produtos.
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