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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Extensão da validade da “carta-verde”
"As empresas de seguros que atribuam à carta verde, por sua livre iniciativa, um período de validade superior àquele que foi efetivamente contratado e para o qual foi liquidado o prémio, não poderão desonerar-se da assunção de sinistros que venham a ocorrer durante esse período de extensão de validade, tanto mais que a mesma é considerada um documento autêntico nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto”. In Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado de 2009.
O envio da carta verde, com um período de validade superior àquele que foi contratado, permite criar a convicção nos tomadores/segurados de que a data final aí indicada corresponde ao termo da apólice, não havendo aqui, prima facie, qualquer questão controvertida.
No entanto, devem os tomadores/segurados ser elucidados de forma clara e percetível sobre o período da extensão de validade da carta verde, bem como sobre o período relativamente ao qual foi pago o prémio de seguro e relativamente ao qual não haverá lugar a qualquer estorno, se o contrato terminar, por não derivar de qualquer pagamento adicional. Efetivamente, só assim lhes será permitida uma informação completa e plenamente esclarecida.
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