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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Reembolso de empréstimos subordinados
1. Nos termos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, o reembolso dos empréstimos subordinados sem prazo deve ser informado ao Instituto de Seguros de Portugal com, pelo menos, 6 meses de antecedência sobre a data de reembolso.
2. Todavia, o ISP poderá autorizar o reembolso do empréstimo subordinado, mesmo que a respectiva notificação ocorra com menor antecedência, se esse reembolso constituir condição para a realização de um aumento do capital social da seguradora, no mesmo montante ou em montante superior ao do empréstimo reembolsado, uma vez que o capital social constitui uma garantia de solvência maior da seguradora, comparativamente com o empréstimo subordinado, conforme resulta dos artigos 96.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
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