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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Reembolso por invalidez de um Fundo de Pensões PPR – Declaração de veracidade de pensionista emitida por entidade estrangeira
A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, prevê que se possa solicitar o reembolso de um PPR em caso de “incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa”.
A Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, estabelece como meio de prova para aferição da situação de incapacidade permanente para o trabalho “certificação ou declaração autenticada de veracidade de pensionista e, se for caso disso, do respetivo grau de incapacidade, feita pela entidade processadora da pensão”, nada mais mencionando sobre esta matéria.
De acordo com o n.º 1 do artigo 365.º do Código Civil “os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respetiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”.
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do acima referido artigo “se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização”, o que se verificará nos termos do atual artigo 440.º do Código do Processo Civil, publicado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Consequentemente, não haverá impedimento a que a declaração autenticada de pensionista exigida pela Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, seja emitida por entidade estrangeira competente na qualidade de “entidade processadora da pensão”.
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