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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Representação dos participantes contribuintes
A cumulação da figura da comissão de acompanhamento com a exigência de cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, ao referir que do contrato constitutivo deve constar, “sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado” levará a uma “duplicação” de mecanismos de representação dos participantes contribuintes desprovida de efeito útil (daí a relevância da expressão utilizada pelo legislador “sem prejuízo do previsto no artigo 53.º (…)”). De facto, não se vê qualquer tipo de ilegalidade que, em caso de planos contributivos, os participantes contribuintes sejam representados pela comissão de acompanhamento tanto mais que a lei, para efeitos do artigo 53.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei, apenas faz a referência a “participantes”, não distinguindo entre participantes contribuintes e participantes não contribuintes.
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