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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Seguro de acidentes de trabalho: natureza das prestações e impossibilidade de cobertura de pessoas transportadas
O seguro de acidentes de trabalho constitui um caso de combinação de prestações indemnizatórias (e.g., determinadas despesas) com prestações convencionadas [e.g., a limitação percentual máxima das prestações por incapacidade, a limitação monetária máxima dos subsídios e a limitação mínima da retribuição relevante (cf., respetivamente, o n.º 3 do artigo 43.º, o artigo 65.º e ss. e os n.ºs 8, 9 e 11 do artigo 71.º, todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)].
Quanto à cobertura de pessoas transportadas, entende-se que a mesma deve ser considerada como uma modalidade do ramo “Acidentes”, e não do tipo de seguro “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, salvo demonstração em contrário (demonstração que terá de justificar a utilidade prática de uma cobertura de “pessoas transportadas” no âmbito do seguro de acidentes de trabalho).
O “seguro de pessoas transportadas” é típico dos riscos da circulação automóvel. A título de exemplo, no caso de um sinistro que envolva um transporte de 20 trabalhadores, a proteção dos mesmos no âmbito do regime dos acidentes de trabalho far-se-á pelo acionamento do seguro de acidentes de trabalho do empregador 20 vezes.
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