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Direito ao Esquecimento

Quem tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem direito ao esquecimento relativamente a certas informações médicas na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, após o decurso dos prazos legalmente previstos. 

Se beneficiar do direito ao esquecimento:

  • não tem de informar a empresa de seguros ou o distribuidor de seguros que sofria de uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência superada ou mitigada;
  • nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência superada ou mitigada pode ser recolhida ou objeto de tratamento pela empresa de seguros ou pelo distribuidor de seguros;
  • pode responder negativamente à questão que lhe seja colocada, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência superada ou mitigada;
  • não pode ser sujeito a um aumento de prémio ou exclusão de garantias do contrato de seguro devido a uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência superada ou mitigada.

O direito ao esquecimento pode ser exercido relativamente a contratos de seguro obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.

Pode beneficiar do direito ao esquecimento quem superou ou mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que tenha decorrido de forma ininterrupta:

  • 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • 5 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.


Para determinado tipo de patologias oncológicas foi definida uma grelha de referência que estabelece prazos mais favoráveis ao consumidor. 

Sim, para determinado tipo de patologias oncológicas foi definida uma grelha de referência que estabelece condições e prazos mais favoráveis após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento. Consulte a grelha de referência aqui.

Esta grelha de referência deve ser atualizada de dois em dois anos e encontra-se publicada no sítio da Internet do SNS24.

Sim. Quem superou uma situação de risco agravado e que, apesar de comprovadamente ter terminado a fase de tratamentos ativos, ainda tenha de realizar tratamentos coadjuvantes, pode beneficiar do direito ao esquecimento.

Está numa situação de risco agravado de saúde quem sofre de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

Considera-se que uma pessoa superou uma situação de risco agravado de saúde quando já não se encontra numa situação de risco agravado de saúde após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.

Considera-se que uma pessoa superou uma situação de deficiência quando tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo daquele valor.

Considera-se que uma pessoa mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, quando estiver a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.

Considera-se protocolo terapêutico o conjunto de orientações utilizadas por profissionais de saúde para planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como as caraterísticas da pessoa envolvida. 

Considera-se tratamento coadjuvante o tratamento que atua como potenciador do tratamento base, podendo ser realizado antes ou depois deste, tendo ou não carácter farmacológico.

Considera-se informação de saúde, designadamente, o seguinte:

  • Identificação e descrição da patologia;
  • Alterações orgânicas ou funcionais verificadas em resultado da patologia;
  • Identificação e descrição da deficiência;
  • Protocolo terapêutico, incluindo respetiva duração;
  • História clínica do segurado e da respetiva família;
  • Exames médicos, resultados de testes ou análises.
     

Antes da celebração do contrato, a empresa de seguros e o distribuidor de seguros devem informar o tomador do seguro acerca do regime do direito ao esquecimento, de forma clara e por escrito.

Esta informação deve ser divulgada nos respetivos sítios na Internet ou, no caso dos distribuidores de seguros que não disponham do mesmo, no sítio da Internet do grupo a que pertençam, ou em outro suporte duradouro.

Também o questionário que possa ser entregue, no âmbito da declaração inicial do risco, deve mencionar que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha sido superada ou mitigada.

Quando exerce o direito ao esquecimento, não tem o dever de informar a empresa de seguros ou o distribuidor de seguros de que pretende exercê-lo, ou seja, não tem o dever de informar que esteve numa situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que superou ou mitigou.

Para exercer o direito ao esquecimento, não é exigível a obtenção de uma declaração médica.

No entanto, para prevenir eventuais conflitos com a empresa de seguros em caso de sinistro, é recomendável dispor de uma declaração médica que comprove que mitigou ou superou a situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.
 

Pode responder negativamente à questão colocada. 

A empresa de seguros não pode solicitar informação de saúde relativa a uma eventual superação ou mitigação de uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, no âmbito da declaração inicial do risco, incluindo a resposta a questionário utilizado neste âmbito. 

Mesmo se comunicar à empresa de seguros que superou ou mitigou uma doença, esta não pode ter em conta essa informação no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.

Quem tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e recuperou as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse valor, pode exercer o direito ao esquecimento.

Nestes casos, não deve declarar à empresa de seguros que já teve incapacidade superior a 60%. Mas se for relevante para o risco coberto pelo contrato de seguro, deve declarar o seu grau de incapacidade atual (neste caso, incapacidade de 45%).
 

A lei não afasta qualquer situação de risco agravado de saúde, mas estará dependente de apreciação médica.

Sim. Caso as condições propostas pela empresa de seguros, designadamente o valor do prémio, resultem de uma situação de deficiência ou de risco agravado de saúde, esta deve informá-lo das condições que seriam propostas se não existisse essa deficiência ou risco agravado de saúde.

O tomador do seguro ou o segurado tem todo o interesse em informar a empresa de seguros desse facto, aplicando-se aí o regime da diminuição do risco em contratos de seguro.

A empresa de seguros deve refletir essa alteração no valor do prémio do contrato de seguro, caso a doença tenha sido um dos fatores que tenham contribuído para a fixação do montante do prémio.

Poderão ser utilizados os canais habituais de comunicação com o consumidor, nomeadamente o formulário para os pedidos de esclarecimento, disponível aqui, o endereço de correio eletrónico consumidor@asf.com.pt ou a Linha Informativa disponível através do número (+351) 217 983 983, entre as 09h00 e as 16h00.

No que respeita aos seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, pode apresentar uma reclamação diretamente à empresa de seguros, ao distribuidor de seguros ou à ASF. 

Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro
Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março
Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.