Glossário
- Acidente de trabalho
- Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho, no trajeto de ida ou regresso ao local de trabalho ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
- Adesão coletiva
- Relação contratual entre um ou vários associados e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.
- Adesão individual
- Relação contratual entre um contribuinte e um fundo de pensões aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.
- Agente de seguros
- Categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades.
- Apólice de seguro
- Documento que contém as condições do contrato de seguro acordadas pelas partes e que incluem as condições gerais, especiais e particulares.
- Arbitragem
- Modalidade de resolução extrajudicial de litígios em que um terceiro, o árbitro, intervém de forma imparcial em relação ao conflito, impondo uma solução que tem a mesma força que uma sentença proferida num tribunal judicial de primeira instância.
- Associado
- Entidade cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são financiados por um fundo de pensões.
- Ata adicional
- Documento que contém as alterações às condições de um contrato de seguro já existente.
- Ativos
- Conjunto de bens e direitos (ações, obrigações, depósitos bancários, terrenos e edifícios, etc.) que podem fazer parte do património de uma empresa de seguros ou de um fundo de pensões.
- Atuário
- Técnico especializado na avaliação e gestão de riscos financeiros e biométricos (riscos associados a eventos relacionados com a vida humana, como morte, sobrevivência, invalidez e doença) no domínio dos seguros e dos fundos de pensões, aplicando métodos cálculos estatísticos e matemáticos para calcular prémios, provisões técnicas e obrigações futuras.
- Atuário responsável
- Atuário certificado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que assume a responsabilidade pela certificação de determinados elementos de natureza financeira e prudencial no âmbito da atividade seguradora e de fundos de pensões.
- Autonomia patrimonial
- Situação em que o património dos fundos de pensões destina-se exclusivamente ao cumprimento dos planos de pensões e de benefícios de saúde, não podendo ser usado para outros fins, nem responder por outras obrigações.
- Avaliação atuarial
- Estudo efetuado por um especialista na aplicação de metodologias atuariais, que pretende determinar as responsabilidades associadas a seguros ou planos de pensões.
- Aviso de pagamento de prémio
- Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador do seguro, para informar sobre o valor do prémio do seguro, a data-limite e a forma do pagamento.
- Beneficiário de um contrato de seguro
- Pessoa singular ou coletiva com direito às prestações previstas no contrato de seguro.
- Beneficiário de um fundo de pensões
- A pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde.
- Benefícios de reforma
- As pensões ou capitais estabelecidos no plano de pensões a que têm direito os beneficiários.
- Bonificação ou bónus
- Diminuição do prémio na renovação do contrato de seguro, nas situações fixadas na apólice (por exemplo, não terem ocorrido sinistros).
- Caducidade
- Cessação do contrato quando o seu período de vigência acaba, exceto se for automaticamente prorrogado (ou seja, se o contrato continuar em vigor porque as partes assim o decidiram).
- Capital garantido
- Cláusula contratual nos termos da qual o segurador se obriga a reembolsar o investimento no prazo acordado em montante não inferior à totalidade do capital inicialmente investido.
- Capital seguro
- Valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior. Este valor é definido pelo tomador de seguro e consta das condições particulares da apólice.
- Certificado de seguro
- Documento que confirma que um contrato de seguro é válido. Pode ser entregue pelo segurador ou por um mediador de seguros. A “Carta Verde”, por exemplo, é um certificado específico do seguro automóvel.
- Cobertura ou garantia
- Conjunto de situações cuja verificação determina a prestação do segurador ao abrigo do contrato.
- Comparticipação
- Valor ou percentagem, definido no contrato de seguro, em relação a determinada despesa, que fica a cargo do segurador.
- Conciliação
- Modalidade extrajudicial de resolução de litígios, através da qual um terceiro imparcial em relação ao conflito conduz a negociação entre as partes, estimulando uma ou várias soluções para o conflito e propondo plataformas de entendimento comum que possibilitem o acordo entre as partes.
- Condições especiais
- Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
- Condições gerais
- Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.
- Condições particulares
- Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso concreto, especificando elementos como o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário.
- Contraordenação
- Corresponde a uma infração (um ato ou omissão que não respeite a lei) cuja punição está prevista por lei com a aplicação de uma coima, ou seja, de uma sanção de natureza pecuniária.
- Contrato de seguro
- Contrato através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
- Contribuições
- Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões ou de um plano de benefícios de saúde.
- Contribuições próprias
- As contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome.
- Contribuinte
- A pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões.
- Contribuinte potencial
- A pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual.
- Corretor de seguros
- Categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros.
- Co-segurador
- Segurador que participa num co-seguro.
- Co-seguro
- Operação pela qual diversos seguradores cobrem, de forma conjunta, um risco através de um único contrato de seguro.
- Comissão de acompanhamento do plano de pensões
- Comissão que verifica o cumprimento de um plano de pensões e a gestão do fundo de pensões, sendo de constituição obrigatória sempre que os fundos de pensões fechados ou as adesões coletivas a fundos de pensões abertos abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos.
- Comissão de depósito
- Remuneração da entidade depositária, pela prestação dos seus serviços.
- Comissão de gestão
- Remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do fundo.
- Comissão de reembolso
- Montante devido pelo participante quando solicita o reembolso dos valores investidos no fundo.
- Comissão de subscrição
- Montante devido pelo associado ou contribuinte quando entrega uma contribuição para o fundo.
- Comissão de transferência
- Montante devido pelo participante caso solicite a transferência de valores de um fundo para outro fundo ou entidade gestora.
- Dano
- Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afete a saúde física ou mental de uma pessoa.
- Dano corporal
- Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa.
- Dano material
- Prejuízo causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.
- Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA)
- Impresso a preencher em caso de acidente automóvel. Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Este impresso, sempre que possível, deve ser preenchido no próprio local do acidente e assinado por ambas as partes. É um elemento indispensável à aplicação do sistema de indemnização direta ao segurado (IDS).
- Denúncia
- Modo de cessar o contrato para evitar a sua prorrogação.
- Depositário
- Instituição de crédito ou empresa de investimento na qual se encontram depositados os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, etc.) detidos pelo fundo de pensões.
- Direitos adquiridos
- Os direitos atribuídos aos participantes quando estes cessem o vínculo com o associado antes da verificação das contingências que permitam o recebimento dos benefícios previstos no plano de pensões.
- Distribuição de seguros
- Qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro.
- Distribuidor de seguros
- Um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros.
- Doença Preexistente
- Circunstância clínica presente, suportada num diagnóstico inequívoco, cuja natureza dos sinais e sintomas deveriam ser do conhecimento prévio do segurado, o qual, razoavelmente, não os podia ignorar ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento antes da data de início do seguro.
- Empresa de seguros
- Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
- Encargos de fracionamento
- Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em várias prestações.
- Entidade Gestora
- Entidade que gere o fundo de pensões. Pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou um segurador do ramo Vida.
- Estorno do prémio
- Devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio já pago, nomeadamente no caso de o contrato de seguro cessar antes do seu termo.
- Exclusões
- Cláusulas de um contrato de seguro que delimitam de forma negativa o âmbito da cobertura, isto é, definem os casos que o seguro não cobre.
- Fracionamento do prémio
- Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações.
- Franquia
- Parte do valor dos danos que fica a cargo do tomador do seguro ou do segurado, em caso de sinistro.
- Fundo de Garantia Automóvel (FGA)
- Fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação, respondendo por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Nas condições previstas na lei o FGA pode também ser chamado a indemnizar as pessoas lesadas, ainda que o responsável seja desconhecido.
- Fundo de investimento
- Património autónomo que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Designam-se por fundos de investimento mobiliário os fundos que efetuam as suas aplicações em valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação, etc.) e por fundos de investimento imobiliário, aqueles que efetuam as suas aplicações em bens imóveis (terrenos e edifícios).
- Fundo de pensões
- O património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora.
- Fundo de pensões aberto
- Um fundo de pensões é aberto quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
- Fundo de pensões fechado
- Um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos.
- Gestão de reclamações
- Função de que todas as empresas de seguros devem dispor, para tratamento das reclamações apresentadas.
- Indemnização
- Prestação devida pelo segurador para reparar um dano resultante de uma situação coberta pela apólice. A indemnização pode configurar: a reparação de um bem (por exemplo o arranjo de um automóvel); a substituição de um bem por outro ou o pagamento do seu valor em dinheiro; um valor definido no contrato (por exemplo, um valor por cada dia em que não foi possível usar o automóvel); e o pagamento de uma renda ou pensão.
- Indemnização direta ao segurado (IDS)
- Acordo celebrado entre a maioria dos seguradores do mercado português, que permite que o tomador do seguro, no âmbito do seguro automóvel, resolva o sinistro junto do próprio segurador, o qual pagará diretamente ao seu segurado os prejuízos, evitando que este tenha de contactar o segurador do terceiro responsável. O acordo é aplicável a acidentes ocorridos em Portugal, onde intervenham apenas dois veículos com seguro válido e donde resultem apenas danos materiais inferiores a determinado montante. É ainda necessário que a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) se encontre devidamente preenchida e assinada por ambos os condutores.
- Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE)
- Designação que caracteriza o conjunto de produtos financeiros cuja rendibilidade depende da evolução do valor de outros instrumentos financeiros. O risco de investimento é assumido, total ou parcialmente, pelo investidor.
- Instrumento financeiro
- Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como ações, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.
- Justa causa
- Razão aceitável à luz das legais e contratuais do caso em concreto, estando normalmente relacionada com factos que comprometem a relação de confiança entre as partes.
- Livre resolução
- Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.
- Medidador de seguros
- Qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros.
- Meios de Resolução Alternativa de Litígios (RAL)
- Formas de resolver conflitos sem recorrer aos tribunais. Os julgados de paz, a mediação e a arbitragem são meios de resolução alternativa de litígios.
- Operação de capitalização
- Contrato através do qual um segurador do ramo Vida se compromete a pagar ao subscritor um valor previamente fixado, decorrido um certo número de anos, em troca do pagamento de uma prestação única ou periódica.
- Opções de investimento (Fundos de pensões)
- Possibilidade de o contribuinte ou participante, consoante o caso, repartirem o valor das contribuições ou o valor do seu plano de pensões entre dois, ou mais, fundos de pensões ou subfundos destes.
- Opções de pagamento (Fundo de pensões)
- As opções de pagamento dos benefícios, que os beneficiários podem exercer nos termos dos respetivos contratos constitutivos, contratos de adesão coletiva ou contratos de adesão individual, previamente ao momento que se inicia o pagamento da pensão ou, quando aplicável, durante a fase de pagamento da pensão.
- Parte uniforme da apólice de seguro obrigatório
- Conjunto de cláusulas contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para determinados seguros obrigatórios, que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.
- Participante
- A pessoa cuja situação pessoal ou profissional dê ou possa vir a dar direito ao recebimento dos benefícios previstos nos planos de pensões ou de benefícios de saúde.
- Participante potencial
- Pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional.
- Participação de sinistro
- Comunicação ao segurador sobre a ocorrência de um sinistro, no âmbito do contrato de seguro. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.
- Participação de resultados
- Direito, contratualmente definido, do tomador do seguro, segurado ou beneficiário de receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. Considera-se atribuída quando é calculada para o conjunto de contratos, mas não individualizada. Considera-se distribuída quando é afetada a cada contrato individual.
- Perda total
- Situação em que de um sinistro decorrem danos cuja gravidade impede a reparação do bem seguro ou a tornam demasiado onerosa. No seguro automóvel, considera-se também que existe perda total quando o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo com menos de dois anos ou ultrapasse 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos.
- Perfil de risco
- O perfil de risco pretende refletir a capacidade para suportar oscilações ou perdas nos investimentos.
- Período de carência
- Período entre o início do contrato de seguro e uma determinada data, durante o qual certas coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos.
- Perito regularizador de sinistros
- Especialista, indicado pelo segurador ou pelo segurado, com qualificação para proceder à avaliação (peritagem) dos danos e prejuízos dos bens seguros ocorridos na sequência de um sinistro.
- Pessoa segura
- Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
- Plano de benefícios de saúde
- Conjunto de regras ou contrato que define as condições em que o beneficiário do plano tem direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde, decorrentes da alteração involuntária do seu estado de saúde que tenha ocorrido após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada.
- Plano de pensões
- O conjunto de regras ou contrato no qual estão definidos os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão.
- Plano de pensões contributivo
- O plano de pensões que permite contribuições dos participantes.
- Plano de pensões de benefício definido
- Quando o valor a que o beneficiário tem direito está definido no contrato e as contribuições são calculadas para garantir o pagamento daquele valor.
- Plano de pensões de contribuição definida
- Quando o valor a pagar está previamente definido e o valor a receber depende das contribuições acumuladas e da respetiva rendibilidade.
- Plano de poupança
- Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da sua família.
- Política de financiamento
- Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o associado e a entidade gestora do fundo de pensões que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo associado no âmbito do plano de pensões ou plano de benefícios de saúde.
- Política de investimento
- Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo fundo de pensões em matéria de escolha dos ativos, incluindo os limites de investimento nos diferentes tipos de ativos, os métodos de avaliação do risco de investimento e as técnicas aplicáveis à respetiva gestão.
- Portabilidade dos benefícios
- Possibilidade, nos planos com direitos adquiridos, conferida aos participantes que deixem de estar vinculados ao empregador (associado) antes da data prevista para o recebimento do benefício de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.
- Prémio
- Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.
- Prémio indexado
- Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor).
- Prémio variável
- Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspetos concretos previstos no contrato.
- Proposta de seguro
- Documento através do qual o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao segurador o risco que pretende segurar.
- Proposta razoável
- Conceito utilizado na regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do qual o segurador que assumiu a responsabilidade pela reparação do dano deve apresentar ao terceiro lesado uma proposta de indemnização que seja equilibrada face aos danos sofridos, sob pena de pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei e ainda de se sujeitar a uma sanção pecuniária.
- Porrogação
- Prolongamento de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.
- Provodor do Cliente das Empresas de Seguros
- Pessoa singular de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade e independência, designado pelos seguradores, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações de forma gratuita relativas a atos ou omissões daqueles seguradores.
- Provisões técnicas
- Montante que a empresa de seguros deve contabilizar e financiar adequadamente e ser suficiente para fazer face às responsabilidades resultantes dos contratos de seguro.
- Ramo de seguro
- Classificação legal dos seguros, de acordo com a sua natureza. Por exemplo, ramo Vida e ramos Não Vida (ramo Doença, ramo Incêndio e Elementos da Natureza, ramo Responsabilidade Civil Geral, etc.).
- Redução
- Direito previsto em algumas das modalidades de seguro de vida / operações de capitalização e que corresponde a uma diminuição de garantias e/ou capitais garantidos, por iniciativa do tomador de seguro / subscritor ou do segurador, ou no caso de falta de pagamento de parte do prémio do seguro convencionado, mantendo-se o contrato em vigor.
- Regra proporcional
- Regra do contrato de seguro que se aplica em caso de subseguro, ou seja, quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real. Segundo a regra proporcional, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o valor segurado e o valor comercial do bem à data do sinistro. Por exemplo, se um bem valer 200 €, mas estiver segurado por 100 €, o segurador só paga 50% do valor dos danos.
- Remição de pensão
- Pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único.
- Renda
- Pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único.
- Rendimento mínimo garantido
- Quando o segurador ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato.
- Renovação automática
- Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes.
- Representante para sinistros
- Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóvel ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos.
- Resgate
- Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguros de vida / operações de capitalização de o tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor de resgate.
- Resolução
- Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes.
- Resseguro
- Mecanismo de transferência de riscos de um segurador para outro segurador ou ressegurador.
- Risco
- Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre ou aos danos dele decorrentes.
- Risco financeiro ou de investimento
- Incerteza associada à evolução futura do valor de um conjunto de ativos.
- Salvado
- O bem salvo do sinistro, nas situações de perda total.
- Salvamento
- Ação do tomador do seguro ou do segurado, em que estes empregam os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos, em caso de sinistro.
- Segurado
- Pessoa ou entidade no interesse da qual é feito o contrato de seguro.
- Segurador
- Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que é parte no contrato de seguro.
- Seguro aéreo
- Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostas as aeronaves (aviões e outros meios de transporte aéreos) e as pessoas e mercadorias nelas transportadas. Cobre também a responsabilidade civil (obrigação de indemnizar terceiros lesados) do transportador e do proprietário das aeronaves.
- Seguro automóvel
- Contrato através do qual o segurador cobre os riscos a que estão expostos os veículos terrestres a motor (automóveis, motociclos, etc.), incluindo a responsabilidade civil decorrente da respetiva circulação, bem como coberturas facultativas, tais como danos próprios, assistência em viagem e proteção jurídica.
- Seguro de acidentes de trabalho
- Contrato através do qual o empregador transfere para o segurador a reparação de danos ao trabalhador ou seus familiares (em caso de morte) que resultem de um acidente de trabalho. Abrange prestações em espécie (por exemplo, de natureza médica, farmacêutica e hospitalar) e prestações em dinheiro (por exemplo, indemnizações, pensões e subsídios) pagos ao acidentado ou seus familiares. Este seguro é obrigatório.
- Seguro de acidentes pessoais
- Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais que resultem de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho.
- Seguro de assistência
- Contrato através do qual o segurador se compromete a prestar auxílio ao segurado no caso de este se encontrar em dificuldades devido a uma situação prevista no contrato.
- Seguro de caução
- Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar um valor ao credor segurado no caso de o tomador do seguro não cumprir uma obrigação ou atrasar-se no respetivo cumprimento.
- Seguro de crédito
- Contrato através do qual o segurador cobre o risco de não pagamento do crédito ao qual o credor segurado esteja exposto.
- Seguro de danos
- Contrato através do qual o segurador cobre riscos respeitantes a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais.
- Seguro de danos próprios (automóvel)
- Designação por que é conhecido o seguro que cobre os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente.
- Seguro de frota
- Contrato através do qual o segurador cobre um conjunto de veículos terrestres a motor.
- Seguro de grupo
- Contrato através do qual o segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar.
- Seguro de grupo contributivo
- Seguro de grupo em que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do prémio.
- Seguro de grupo não contributivo
- Seguro de grupo em que o tomador do seguro suporta integralmente o pagamento do prémio.
- Seguro de incêndio e elementos da natureza
- Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos materiais causados no bem indicado no contrato devido a incêndio ou outros acontecimentos, tais como explosão, raio, fenómenos sísmicos, inundações, tempestades, etc. Este seguro é obrigatório para condomínios.
- Seguro de perdas de exploração
- Contrato através do qual o segurador garante uma indemnização de modo que, apesar dos danos materiais sofridos e das responsabilidades decorrentes, os resultados financeiros da exploração da empresa segura não sejam afetados por um incêndio, uma quebra de máquinas ou outros acontecimentos.
- Seguro de pessoas
- Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas.
- Seguro de proteção jurídica
- Contrato através do qual o segurador cobre os custos de serviços jurídicos, nomeadamente de defesa e representação do segurado, assim como as despesas ligadas a processo judicial ou administrativo.
- Seguro de renda
- Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar prestações temporárias, ou para toda a vida, ao beneficiário do contrato. A renda pode ser paga: após a morte da pessoa segura, se o beneficiário lhe sobreviver (seguro de renda de sobrevivência); a partir de uma data futura (seguro de renda diferida).
- Seguro de responsabilidade civil
- Contrato através do qual o segurador cobre o risco de o segurado ter de vir a indemnizar terceiros por danos que resultem de lesões corporais ou materiais pelos quais seja responsável.
- Seguro de responsabilidade civil automóvel
- Contrato de seguro de responsabilidade civil através do qual o segurador cobre os danos corporais ou materiais causados a terceiros por veículos terrestres a motor e seus reboques. Este seguro é obrigatório.
- Seguro de riscos de massa
- Contrato através do qual o segurador cobre os riscos que, por lei, não são considerados “grandes riscos”. Estes contratos cobrem riscos comuns para a maioria das pessoas ou entidades. Por exemplo, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- Seguro de saúde
- Contrato de seguro que cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas previstas nas condições do contrato e com os limites nelas fixados.
- Seguro de vida
- Contrato de seguro efetuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos).
- Seguro de vida misto
- Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário: no momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato; no final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.
- Seguro de vida temporário
- Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário no momento da morte do segurado, se esta ocorrer durante o período indicado no contrato.
- Seguro individual
- Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode também cobrir conjuntamente duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa).
- Seguros ligados a fundos de investimento (unit linked)
- Contrato de seguro de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento. Neste seguro o risco de investimento é assumido pelo tomador do seguro, exceto no que diz respeito à parte de “capital garantido” ou “rendimento mínimo garantido”, quando existam.
- Seguro marítimo
- Contrato através do qual o segurador cobre os riscos inerentes aos transportes marítimos.
- Seguro multirriscos habitação
- Contrato através do qual o segurador cobre os principais riscos relativos a um imóvel (habitação) e normalmente aos bens móveis existentes no seu interior (recheio), podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil.
- Seguro pecuniário
- Contrato através do qual o segurador garante a indemnização do prejuízo que resulta da morte ou doença de certos animais.
- Sinistro
- Evento ou série de eventos resultantes de uma causa que faça acionar as garantias de um ou mais contratos de seguro.
- Sistema de rede convencionada
- Sistema de pagamento direto pela empresa de seguros, nos seguros de saúde, aos prestadores de serviços da rede convencionada. Nestes casos, ao recorrer aos médicos, hospitais, laboratórios, etc., da lista que lhe é fornecida com o contrato, o segurado só paga a parte da despesa que não está coberta pelo seguro.
- Sistema de reembolso
- Sistema de funcionamento do seguro de saúde em que as despesas são pagas pelo segurado a prestadores com os quais as empresas de seguros não têm acordo celebrado e, seguidamente, comparticipadas pela empresa de seguros.
- Sobreprémio
- Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional.
- Sobresseguro
- Situação em que o bem é segurado por um valor superior ao seu valor real.
- Sub-rogação
- Ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.
- Subscritor
- Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respetiva prestação.
- Subseguro
- Situação em que o bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real.
- Suporte duradouro
- Qualquer instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas (papel, por exemplo).
- Suspensão de garantia
- Interrupção por um período de tempo das obrigações de um segurador quanto a uma ou mais coberturas do contrato de seguro.
- Suspensão de um contrato
- Interrupção por um período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro.
- Tabela de desvalorização (automóvel)
- Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor do veículo seguro, ao longo do tempo, para efeitos do montante das indemnizações em caso de perda total sendo o prémio do seguro também ajustado à desvalorização do veículo.
- Tarifa
- Conjunto de critérios e de condições de subscrição que permitem o cálculo do prémio do seguro.
- Taxa de juro garantida
- Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.
- Terceiro lesado
- Vítima de um sinistro, que não é parte no contrato de seguro que cobre o risco em causa, mas que tem o direito a ser indemnizada.
- Tomador do seguro
- Pessoa que celebra o contrato de seguro como segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
- Trabalhador independente
- Pessoa que exerça uma atividade por conta própria. Este tipo de trabalhador apenas se encontra dispensado de fazer um seguro de acidentes de trabalho no caso de a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo ou utilização por si e pelo seu agregado familiar.
- Unidade de conta
- Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento, identificando o número de unidades de participação de cada fundo de investimento que integram o valor de referência.
- Unidade de participação
- Parcela em que se divide o património do fundo de investimento ou do fundo de pensões aberto. O seu valor é determinado através da divisão do montante total dos ativos do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor da unidade de participação varia em função da evolução do valor dos ativos em que o fundo investe, podendo aumentar ou diminuir.
- Valor de reembolso
- Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.
- Valor de referência
- A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento.
- Valor de resgate
- Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.
- Valor do salvado
- Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.
- Valor matricial
- Valor pelo qual um edifício se encontra registado na matriz predial.
- Valor venal
- Valor pelo qual o veículo poderia ser substituído imediatamente antes do acidente.
- Vencimento de um contrato
- Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro.
- Vencimento do prémio
- Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador.
- Vigência
- Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.
A
B
C
D
E
F
I
J
L
M
O
P
R
S
T
U
V