Regulamentação da Lei do Direito ao Esquecimento
Nos termos da Lei do Direito ao Esquecimento quem tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem direito ao esquecimento relativamente a certas informações médicas na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, após o decurso dos prazos legalmente previstos.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, vem introduzir alterações relevantes ao regime do direito ao esquecimento, das quais se destacam as seguintes:
- Alargamento do regime do direito ao esquecimento aos distribuidores de seguros, considerando que estes interagem com os consumidores no exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores;
- Aprovação e definição do procedimento de atualização de uma grelha de referência com prazos mais favoráveis ao consumidor aplicável, nesta fase, exclusivamente às doenças oncológicas atendendo à existência de evidência científica consolidada e de critérios clínicos objetivos que permitem estabelecer prazos de referência uniformes e comparáveis entre patologias;
- Aditamento das noções de protocolo terapêutico e de tratamento coadjuvante para a aplicação do regime do direito ao esquecimento;
- Estabelecimento do acesso a mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios respeitantes a direitos e obrigações fixados no regime do direito ao esquecimento.
Com o objetivo de esclarecer os consumidores no exercício deste direito, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) atualizou o conjunto de perguntas frequentes disponível no canal “Direito ao Esquecimento" do Portal do Consumidor.
Tendo em consideração a relevância do tema, a ASF irá disponibilizar em permanência no Portal do Consumidor e nas redes sociais Facebook e Instagram informação sobre esta matéria.