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Direito ao Esquecimento
Se beneficiar do direito ao esquecimento, após os prazos previstos na Lei, não tem de informar a empresa de seguros que sofria de uma patologia ou deficiência superada ou mitigada.
Nenhuma informação de saúde relativa à patologia ou à deficiência superada ou mitigada pode ser recolhida ou objeto de tratamento pela empresa de seguros quando está a contratar o seguro.
Se a empresa de seguros questionar se sofria de uma patologia ou deficiência superada ou mitigada, pode responder negativamente a esta questão. Adicionalmente, não pode ser sujeito a um aumento de prémio ou exclusão de garantias do contrato de seguro devido a uma patologia ou deficiência superada ou mitigada.
Pode beneficiar do direito ao esquecimento quem superou ou mitigou risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que tenha decorrido de forma ininterrupta:
- 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- 5 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
- 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Considera-se que uma pessoa superou uma situação de risco agravado de saúde quando já não sofre uma patologia (como definida na Lei), após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.
Considera-se que uma pessoa superou uma situação de deficiência quando tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha “recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas”, como a Lei refere, reduzindo a sua incapacidade abaixo daquele valor.
Considera-se que uma pessoa mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, quando estiver a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.
A empresa de seguros, antes da celebração do contrato, deve informar o tomador do seguro acerca do regime do direito ao esquecimento, em particular, de forma clara e por escrito, das situações que legitimam o exercício daquele direito.
Também o questionário que possa ser entregue pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, deve mencionar que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha sido superada ou mitigada.
Quando exerce o direito ao esquecimento, a pessoa não deve informar a empresa de seguros que pretende exercê-lo.
Por conseguinte, quando exercer este direito não deve informar a empresa de seguros que sofria de uma patologia que superou ou mitigou.
Para exercer o direito ao esquecimento, a pessoa não precisa de obter uma declaração do seu médico.
No entanto, para prevenir conflitos com a empresa de seguros em caso de sinistro, é aconselhável que obtenha uma declaração do seu médico que comprove que mitigou ou superou o risco agravado de saúde ou de deficiência.
Neste caso, pode responder negativamente à questão colocada pela empresa de seguros.
Mesmo se comunicar à empresa de seguros que superou ou mitigou uma doença, esta não pode ter em conta essa informação na avaliação do risco.
Se a pessoa esteve em situação de deficiência igual ou superior a 60% e recuperou “as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas”, como a lei refere, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse valor, pode exercer o direito ao esquecimento.
Nestes casos, não deve declarar à empresa de seguros que já teve incapacidade superior a 60%. Mas se for relevante para o risco coberto pelo contrato de seguro, deve declarar o seu grau de incapacidade atual (neste caso, incapacidade de 45%).
A lei não afasta qualquer situação de risco agravado de saúde, mas estará dependente de apreciação médica.
Só pode exercer o direito ao esquecimento quando celebra contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.
Sim. Caso as condições propostas pela empresa de seguros, designadamente o valor do prémio, resultem de deficiência ou de risco agravado de saúde, esta deve informá-lo das condições que seriam propostas se não existisse essa deficiência ou risco agravado de saúde.
O consumidor tem todo o interesse em informar a empresa de seguros desse facto, aplicando-se aí o regime normal da diminuição do risco em contratos de seguro.
A empresa de seguros deve refletir essa alteração no valor do prémio do contrato de seguro, caso a doença tenha sido um dos fatores que tenham contribuído para a fixação do montante do prémio.
Poderão ser utilizados os canais habituais de comunicação com o consumidor, nomeadamente o formulário para os pedidos de esclarecimento, disponível aqui, o endereço de correio eletrónico consumidor@asf.com.pt ou a Linha Informativa disponível através do número (+351) 217 983 983, entre as 09h00 e as 16h00.
Formulário
Contactos
Av. da República, 76
1600-205 Lisboa
(+ 351) 21 790 31 00
asf@asf.com.pt
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A ASF disponibiliza um serviço de atendimento, nos dias úteis, entre as 09h00 e as 16h00.
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