Migalhas de pão

Perguntas Frequentes

O seguro de capitalização constitui um caso particular de seguro com cobertura de risco de morte e de sobrevivência, podendo revestir a forma de:

  • Seguro de vida individual ou de grupo;
  • Seguro ligados a fundos de investimento coletivo.

No caso dos seguros de vida individual ou de grupo é garantido:

  • Em caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato, o beneficiário terá direito aos prémios pagos capitalizados à taxa garantida;
  • Em caso de vida da pessoa segura no vencimento do prazo do contrato, o beneficiário terá direito aos prémios pagos capitalizados à taxa garantida.

No caso dos seguros ligados a fundos de investimento coletivo, esses valores, em regra, não são garantidos.

São seguros de vida de capital variável em que o valor a receber pelo beneficiário depende, no todo ou em parte, de um “valor de referência” constituído por uma ou mais “unidades de participação”. Os seguros ligados a fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE).

O rendimento de um seguro ligado a um fundo de investimento depende, total ou parcialmente, de outro instrumento financeiro. O risco do investimento é assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro. O seguro ligado a um fundo de investimento, ao contrário do que acontece no seguro de vida clássico, poderá:

  • não dar origem a qualquer rendimento, se não existir uma cláusula que garanta um rendimento mínimo;
  • implicar a perda do dinheiro investido, se não existir uma cláusula que garanta o pagamento do capital investido.

O resgate total consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pelo segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, assim, origem à cessação do contrato. O resgate resulta, normalmente, de pedido expresso do tomador. O direito ao valor de resgate é usualmente concedido após um período mínimo estabelecido no contrato e nem todos os seguros do ramo Vida dão direito a valor de resgate. 

As apólices de seguros ligados a fundos de investimento devem conter:

  • as informações gerais exigíveis para todas as apólices de seguro;
  • as informações específicas que devem constar das apólices de seguro de vida;
  • a forma como é constituído o valor de referência;
  • a forma e a frequência com que o tomador do seguro vai ser informado sobre a evolução do valor de referência e a composição da carteira de investimentos;
  • os direitos do tomador do seguro no caso de liquidação de um fundo de investimento ou de eliminação de uma unidade de conta;
  • as condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso.

Quando o beneficiário recebe, no final do contrato, o valor a que tem direito.

A participação nos resultados é o direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. O segurador deve informar anualmente o tomador do seguro do valor da participação nos resultados que lhe é distribuído. Caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.  Quando o contrato termina, o tomador do seguro, segurado ou beneficiário tem direito à participação nos resultados que já tenha sido atribuída, mas ainda não tenha sido distribuída. Nas situações em que a participação nos resultados ainda não tenha sido atribuída, o valor a receber será proporcional ao tempo que decorreu entre a última atribuição e a data de cessação do contrato.

Em determinadas modalidades o contrato de seguro pode manter-se em vigor sem que exista mais pagamento de prémios. A redução corresponde a uma diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor. Ocorre, normalmente, por decisão do segurador em caso de falta de pagamento de parte do prémio. O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.

O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições indicadas no contrato de seguro.

O contrato de seguro deve estabelecer de forma compreensível e rigorosa quais os documentos que o segurador exige e os prazos estabelecidos para o efeito. Contudo, o segurador não pode solicitar ao tomador do seguro, subscritor ou beneficiário que pretenda o pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso a apresentação de documentos que não sejam indispensáveis para atender ao pedido. Por outro lado, também não pode deixar repetidamente sem resposta a correspondência que lhe for dirigida com o pedido de pagamento.

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os documentos que o segurador pode exigir para pagar o valor de resgate e o valor de reembolso não devem exceder os seguintes:

Valor de resgate: Cartão de Cidadão 
Valor de reembolso, em caso de sobrevivência: Cartão de Cidadão e Certidão de nascimento (se o beneficiário não se apresentar pessoalmente) 
Valor de reembolso, em caso de morte: Cartão de Cidadão, Documentação inerente à participação do sinistro, Certidão de óbito e documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou beneficiário.

Podem ser exigidos mais documentos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, natureza e a complexidade do produto).

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o pagamento de valores de resgate e de reembolso deve ser feito dentro dos seguintes prazos (a contar da data em que o segurador recebe os documentos necessários):

Valor de resgate: 10 dias úteis

Valor de reembolso, em caso de sobrevivência: 5 dias úteis

Valor de reembolso, em caso de morte: 20 dias úteis

Podem ser estabelecidos prazos mais longos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a natureza e a complexidade do produto).

O acrónimo PRIIPs (Packaged Retail and Insurance-based Investment Products) refere-se a pacotes de produtos de investimento de retalho e/ou de produtos de investimento com base em seguros.
 

O acrónimo PRIP refere-se a um investimento em que o montante a reembolsar está sujeito a flutuações devido à exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos por investidor não profissional.

A título exemplificativo, podem ser classificados como PRIPs os seguintes produtos:

  • Produtos estruturados: são instrumentos financeiros adaptáveis a diferentes perfis de risco e cuja remuneração está dependente de outros ativos;
  • Depósitos estruturados: são depósitos a prazo cuja remuneração está associada à evolução de instrumentos financeiros, como por exemplo ações. A sua remuneração é calculada no final do prazo e só depois de conhecida a evolução dos instrumentos financeiros. Em regra, não permitem mobilização antecipada;
  • Instrumentos derivados: são instrumentos emitidos com base no valor de um ativo diferente designado de ativo subjacente (por exemplo, uma ação, uma obrigação, uma taxa de juro, etc.).
     

O acrónimo IBIP refere-se a um produto de seguros que oferece um valor de vencimento ou de resgate total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, às flutuações do mercado.

A título exemplificativo, podem ser classificados como IBIPs os seguintes produtos:  

  • Seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);
  • Operações de capitalização cujo montante, global, da prestação do segurador, no vencimento ou no resgate, seja de alguma forma ditado pelas flutuações do mercado financeiro; 
  • Seguros e operações de capitalização com participação nos resultados (desde que estes sejam, ainda que parcialmente, resultados financeiros, portanto dependendo das flutuações dos mercados financeiros).

Excluem-se da classificação de PRIIPs, entre outros, os seguintes produtos: 

  • Ativos detidos diretamente (por exemplo: ações de sociedades, obrigações soberanas);
  • Depósitos a prazo simples, remunerados a taxa de juro fixa ou a taxa de juro variável diretamente ligada a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;
  • Produtos de seguros do ramo Vida que cubram exclusivamente o risco de morte, incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;
  • Produtos de seguros dos ramos Não Vida;
  • Contratos estruturados por forma a proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que lhes conferem o direito de receber determinadas prestações. O exemplo mais relevante é o dos Planos de Poupança Reforma (quer revistam a forma de contratos de seguro de vida, fundos de pensões ou fundos de investimento);
  • Fundos de pensões, fechados ou abertos e, dentro dos abertos, tanto as adesões coletivas quanto as adesões individuais, por estarem especificamente destinados a proporcionar rendimentos na reforma;
  • Contratos de seguro de vida de grupo que a lei nacional, incluindo a fiscal, reconheça como financiando planos de pensões profissionais, por estarem especificamente destinados a proporcionar rendimentos na reforma.
     

O DIF (Documento de Informação Fundamental) é um documento de informação pré-contratual, no qual são prestadas informações fundamentais para que os investidores não profissionais compreendam as principais características, os riscos e retornos e os custos dos produtos.

A consulta do DIF não retira a importância de outros elementos informativos específicos de cada produto (por exemplo: Prospeto, Termos Finais, Condições Gerais e Especiais).
 

A responsabilidade pela elaboração do DIF, bem como pela exatidão do respetivo conteúdo, é do produtor do respetivo PRIIP, que pode não coincidir com o respetivo comercializador. Por exemplo, uma instituição de crédito pode ser o distribuidor do produto, mas o produtor corresponder a uma empresa de seguros. 

Os produtores de PRIIPs podem ser:

  • Empresas de seguros; 
  • Instituições de crédito; 
  • Gestores de fundos; 
  • Empresas de investimento. 

De forma a facilitar a comparabilidade de produtos e harmonizar a organização e linguagem, a estrutura do DIF deve respeitar o modelo europeu pré-definido. 
O DIF é redigido de forma clara e sucinta e contem no máximo 3 páginas em formato A4. 
O DIF é estruturado por secções.

  • Secção inicial, onde é transmitida informação sobre a respetiva finalidade e sobre o produto que se vai contratar, nomeadamente a sua designação, a identificação do produtor, da entidade competente para a supervisão no que diz respeito ao DIF e a data de elaboração do documento;
    Quando o produto for especialmente complexo, podendo criar um maior risco de não compreensão por parte do investidor não profissional, deve também constar no DIF a seguinte advertência: “Está prestes a adquirir um produto que não é simples e cuja compreensão poderá ser difícil”.
     
  • 6 secções intermédias, na qual o investidor não profissional pode encontrar a resposta para as seguintes questões: 

    - “Em que consiste este produto?”: nesta secção enuncia-se a natureza e principais características;

    - “Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?”: nesta secção expõe-se de forma breve o nível de risco do PRIIP (designadamente através de um indicador sumário de risco com uma escala numérica de 1 a 7, correspondendo 7 ao risco maior), a perda máxima potencial do capital investido, quatro cenários possíveis de desempenho do produto: um cenário de stress (perdas máximas), um cenário desfavorável (perdas moderadas), um cenário de desempenho moderado (ganhos moderados) e um cenário de desempenho favorável (ganhos mais vantajosos), e respetivos pressupostos, as condições de retorno, se aplicáveis, e a indicação de que a legislação fiscal do Estado membro de origem do investidor não profissional pode ter impacto no retorno efetivo;

    - “O que sucede se o produtor do PRIIP não puder pagar?”: nesta secção menciona-se a eventual existência de um sistema de indemnização ou de garantia dos investidores não profissionais, e, se existir, quais as condições de cobertura e exclusões;

    - “Quais são os custos?”: nesta secção referem-se os custos totais associados ao PRIIP e o impacto desses custos no respetivo retorno anual;

    - “Por quanto tempo devo manter o PRIIP? E posso fazer mobilizações antecipadas de capital?”: nesta secção menciona-se se existe período de reflexão ou anulação, se existe período de detenção recomendado ou mínimo exigido e quais as consequências de um resgate do produto antes do vencimento ou do período de detenção recomendado, indicando as comissões e penalizações aplicáveis neste caso;

    - “Como posso apresentar queixa?”: nesta secção indica-se como se pode apresentar reclamação, seja do PRIIP, seja da conduta do seu produtor, comercializador ou pessoa que sobre o mesmo prestou um serviço de consultoria.
     
  • Secção final, denominada “outras informações relevantes”, na qual se transmite informação sobre eventuais documentos informativos adicionais a fornecer ao investidor não profissional, excluindo elementos de promoção comercial.

O DIF deve ser disponibilizado ao investidor não profissional por quem lhe prestar consultoria que envolva um PRIIP, ou diretamente pelo comercializador, caso o investidor esteja já num processo de subscrição ou aquisição de um PRIIP.

Em regra, o DIF deve ser disponibilizado antes de o investidor não profissional ficar vinculado à subscrição ou aquisição do PRIIP (antes de assinar o documento da subscrição ou aquisição ou, nas vendas online, antes de clicar no signo “Aceito”, “Aceitar” ou semelhante).

No caso de subscrições ou aquisições sucessivas do mesmo PRIIP, nos termos de instruções dadas nesse sentido pelo investidor não profissional ao comercializador antes da primeira subscrição ou aquisição, a obrigação de disponibilização do DIF abrange apenas a primeira subscrição ou aquisição. 

No caso das subscrições sucessivas extraordinárias a solução devida é a mesma.

Imagine o seguinte exemplo: Contratou um produto de investimento com base em seguros em abril de 2024, prevendo-se entregas mensais de 100 euros. Se em setembro de 2024 o DIF daquele produto sofrer uma alteração o segurador está obrigado a entregar-lhe a versão atualizada desse DIF, de forma a que disponha de informação atualizada sobre o produto, nomeadamente no que diz respeito aos respetivos cenários de desempenho.

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