Migalhas de pão

Perguntas Frequentes

O seguro de capitalização constitui um caso particular de seguro com cobertura de risco de morte e de sobrevivência, podendo revestir a forma de:

  • Seguro de vida individual ou de grupo;
  • Seguro ligados a fundos de investimento coletivo.

No caso dos seguros de vida individual ou de grupo é garantido:

  • Em caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato, o beneficiário terá direito aos prémios pagos capitalizados à taxa garantida;
  • Em caso de vida da pessoa segura no vencimento do prazo do contrato, o beneficiário terá direito aos prémios pagos capitalizados à taxa garantida.

No caso dos seguros ligados a fundos de investimento coletivo, esses valores, em regra, não são garantidos.

São seguros de vida de capital variável em que o valor a receber pelo beneficiário depende, no todo ou em parte, de um “valor de referência” constituído por uma ou mais “unidades de participação”. Os seguros ligados a fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE).

O rendimento de um seguro ligado a um fundo de investimento depende, total ou parcialmente, de outro instrumento financeiro. O risco do investimento é assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro. O seguro ligado a um fundo de investimento, ao contrário do que acontece no seguro de vida clássico, poderá:

  • não dar origem a qualquer rendimento, se não existir uma cláusula que garanta um rendimento mínimo;
  • implicar a perda do dinheiro investido, se não existir uma cláusula que garanta o pagamento do capital investido.

O resgate total consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pelo segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, assim, origem à cessação do contrato. O resgate resulta, normalmente, de pedido expresso do tomador. O direito ao valor de resgate é usualmente concedido após um período mínimo estabelecido no contrato e nem todos os seguros do ramo Vida dão direito a valor de resgate. 

As apólices de seguros ligados a fundos de investimento devem conter:

  • as informações gerais exigíveis para todas as apólices de seguro;
  • as informações específicas que devem constar das apólices de seguro de vida;
  • a forma como é constituído o valor de referência;
  • a forma e a frequência com que o tomador do seguro vai ser informado sobre a evolução do valor de referência e a composição da carteira de investimentos;
  • os direitos do tomador do seguro no caso de liquidação de um fundo de investimento ou de eliminação de uma unidade de conta;
  • as condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso.

Quando o beneficiário recebe, no final do contrato, o valor a que tem direito.

A participação nos resultados é o direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. O segurador deve informar anualmente o tomador do seguro do valor da participação nos resultados que lhe é distribuído. Caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.  Quando o contrato termina, o tomador do seguro, segurado ou beneficiário tem direito à participação nos resultados que já tenha sido atribuída, mas ainda não tenha sido distribuída. Nas situações em que a participação nos resultados ainda não tenha sido atribuída, o valor a receber será proporcional ao tempo que decorreu entre a última atribuição e a data de cessação do contrato.

Em determinadas modalidades o contrato de seguro pode manter-se em vigor sem que exista mais pagamento de prémios. A redução corresponde a uma diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor. Ocorre, normalmente, por decisão do segurador em caso de falta de pagamento de parte do prémio. O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.

O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições indicadas no contrato de seguro.

O contrato de seguro deve estabelecer de forma compreensível e rigorosa quais os documentos que o segurador exige e os prazos estabelecidos para o efeito. Contudo, o segurador não pode solicitar ao tomador do seguro, subscritor ou beneficiário que pretenda o pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso a apresentação de documentos que não sejam indispensáveis para atender ao pedido. Por outro lado, também não pode deixar repetidamente sem resposta a correspondência que lhe for dirigida com o pedido de pagamento.

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os documentos que o segurador pode exigir para pagar o valor de resgate e o valor de reembolso não devem exceder os seguintes:

Valor de resgate: Cartão de Cidadão 
Valor de reembolso, em caso de sobrevivência: Cartão de Cidadão e Certidão de nascimento (se o beneficiário não se apresentar pessoalmente) 
Valor de reembolso, em caso de morte: Cartão de Cidadão, Documentação inerente à participação do sinistro, Certidão de óbito e documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou beneficiário.

Podem ser exigidos mais documentos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, natureza e a complexidade do produto).

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o pagamento de valores de resgate e de reembolso deve ser feito dentro dos seguintes prazos (a contar da data em que o segurador recebe os documentos necessários):

Valor de resgate: 10 dias úteis

Valor de reembolso, em caso de sobrevivência: 5 dias úteis

Valor de reembolso, em caso de morte: 20 dias úteis

Podem ser estabelecidos prazos mais longos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a natureza e a complexidade do produto).

O contrato de seguro é um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.


Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro.


A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo  tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o  terceiro lesado.


Os seguros podem ser obrigatórios (quando a respetiva celebração é exigida por lei) ou facultativos (quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não).

Os seguros podem cobrir riscos relativos a coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais (seguros de danos) ou riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa (seguros de pessoas). 


Entre os seguros de danos destacam-se: 

  • Seguro de responsabilidade civil, que cobre o risco de surgir uma obrigação de indemnizar terceiros por danos causados pelo segurado, por pessoas por quem este é responsável (por exemplo, filhos menores) ou por animais ou a bens que tenha à sua guarda.
  • Seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio. Este seguro é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal. Deve cobrir cada fração autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.).

Entre os seguros de pessoas destacam-se: 

  • Seguro de vida, que garante o pagamento da prestação acordada no caso de morte de uma pessoa segura (seguro em caso de morte) ou no caso de a pessoa segura se encontrar viva no fim do contrato (seguro em caso de vida).
  • Seguro de acidentes, (pessoais ou de trabalho) que garante a prestação acordada no caso de verificação de lesão corporal, invalidez ou morte da pessoa segura resultante de um acidente.
  • Seguro de saúde, que garante a prestação acordada referente a cuidados de saúde.
     

Os seguros individuais cobrem os riscos referentes a uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.


Os seguros de grupo são contratos através dos quais o   segurador cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta do seguro (por exemplo, seguro de saúde do conjunto dos trabalhadores de uma empresa).


Os seguros de grupo podem ser contributivos ou não contributivos. Serão contributivos se os segurados suportarem o pagamento de parte ou da totalidade do prémio e não contributivos se o prémio for totalmente suportado pelo tomador do seguro (por exemplo, seguro de saúde oferecido aos trabalhadores, que são os segurados, pela empresa em que trabalham, que é a tomadora do seguro).

Nos casos em que o tomador do seguro é simultaneamente mediador de seguros que representa a empresa de seguros, a pessoa que pretende aderir envia a proposta de adesão ao tomador do seguro, que a entrega à empresa de seguros.

Se no prazo de 30 dias o segurador não comunicar ao proponente que a sua proposta não foi aceite ou que são necessárias mais informações para avaliar o risco, a proposta de adesão considera-se aceite. 

Se a empresa de seguros já tiver pedido mais esclarecimentos para avaliar o risco e não comunicar ao proponente, no prazo de 30 dias a contar da receção dessas informações, que a sua proposta não foi aceite, a proposta de adesão considera-se aceite.

No momento da entrega, a empresa de seguros ou o tomador do seguro de grupo contributivo devem fornecer ao proponente uma cópia da sua proposta e dos documentos que tenham apresentado com elementos essenciais à avaliação do risco, com indicação da data em que foram recebidos.

O tomador do seguro de grupo contributivo é responsável, perante a empresa de seguros, pelos danos causados pela falta de entrega da proposta ou dos documentos com informações essenciais à avaliação do risco ou pela sua entrega atrasada.
 

A proposta de seguro é o documento através do qual o tomador do seguro expressa a sua vontade de celebrar um contrato de seguro e informa o segurador do risco que pretende segurar. É o primeiro passo para se celebrar um contrato de seguro.


O modelo da proposta, normalmente apresentado em impresso fornecido pelo segurador, pode variar de um segurador para outro e pode ser apresentado em formato eletrónico (por exemplo, no sítio na Internet do segurador).


Depois de receber a proposta preenchida e assinada pelo tomador do seguro, o segurador pode aceitar ou recusar o contrato de seguro. Se aceitar, emite a  apólice de seguro, que é o documento que contém o que foi acordado pelas partes, nomeadamente as condições do contrato celebrado entre o tomador do seguro e o segurador.

Sim, podem celebrar-se contratos de seguro à distância. É sempre necessário que sejam prestadas ao tomador do seguro informações sobre o segurador e as condições do contrato, antes deste se vincular.
O tomador do seguro tem também de identificar, de um modo completo e verdadeiro, o risco que apresenta ao segurador.

A proposta de seguro deve ser preenchida na totalidade e sem inexatidões, porque serve de base ao contrato de seguro.

É, a partir do que é declarado na proposta de seguro que o segurador avalia o risco e decide se aceita cobri-lo. É também com base nessa informação que o segurador calcula o prémio a pagar. Para isso, pode pedir mais informações para além das que são solicitadas na proposta. O tomador do seguro e o segurado devem comunicar todos os factos que conheçam, sem omitir informação que seja significativa para o segurador avaliar o risco a cobrir.

Quando a proposta contém um questionário, para além de responder de forma completa e verdadeira a todas as questões, o tomador do seguro e o segurado devem acrescentar as informações relevantes para a análise do risco, ainda que as mesmas não lhes sejam diretamente pedidas no questionário.

Durante a vigência do contrato de seguro, todas as alterações do risco devem ser comunicadas ao segurador (por exemplo, no seguro automóvel, a alteração da residência ou do condutor habitual do veículo).

Como nos contratos de seguro em geral, o risco a segurar deve ser comunicado com todo o rigor. O tomador do seguro ou o segurado devem preencher de forma completa e verdadeira o formulário do segurador na Internet.

Os espaços existentes no formulário podem não ser suficientes para dar todos os detalhes importantes para o segurador avaliar o risco a cobrir. Nessa situação, o tomador do seguro deve comunicar esses factos ao segurador por outros meios (por exemplo, através de algum campo de observações no formulário ou por correio eletrónico).

Se o erro ou omissão for propositado

Se o tomador do seguro ou o segurado não informarem, intencionalmente, de forma correta e completa o segurador, o contrato pode ser anulado. Nesse caso, o segurador não é obrigado a cobrir o sinistro que ocorre antes de ter tido conhecimento dessa situação ou nos três meses seguintes a esse conhecimento.

Se o erro ou omissão for negligente (não intencional)

Se o tomador do seguro ou o  segurado não for cuidadoso na declaração do risco, fazendo-a de forma incorreta ou incompleta, mas sem que o erro ou omissão seja intencional, o segurador pode:

  • propor uma alteração do contrato, no prazo de três meses a contar da data em que tomou conhecimento que a informação sobre o risco não estava correta;
  • fazer cessar o contrato, se provar que nunca celebra contratos para cobrir os riscos que não foram comunicados ou que o foram incorretamente.

Em caso de sinistro 

Se antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas pelo facto omitido ou incorreto, o segurador deve cobri-lo de forma proporcional à diferença entre o prémio pago e o que seria devido se o segurador conhecesse de forma completa e exata o risco, ou seja:

  • se o prémio pago representar 50% do prémio que deveria ser pago caso não tivesse existido o erro ou omissão, o segurador apenas é responsável por 50% da prestação convencionada.

Se o segurador provar que não celebra contratos para cobrir o risco não comunicado ou comunicado incorretamente, não é obrigado a cobrir o  sinistro (tem apenas de devolver o prémio já pago).

Exibindo 1 para 20 de 218