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Fundos de Pensões

Um fundo de pensões é um património autónomo que se destina exclusivamente ao financiamento de um ou mais planos de pensões e/ou planos de benefícios de saúde.

É o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que o beneficiário do plano tem direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde, decorrentes da alteração involuntária do seu estado de saúde que tenha ocorrido após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada.

Um plano de pensões é o conjunto de regras ou contrato no qual estão definidos os benefícios de reforma concedidos (em caso de pré-reforma, reforma por invalidez, reforma antecipada, reforma por velhice e sobrevivência) e as respetivas condições de concessão.

Os planos de pensões classificam-se de acordo com as garantias que oferecem e a respetiva forma de financiamento:

No que toca às garantias que oferecem, os planos de pensões podem ser:

  • Planos de benefício definido: quando o valor a que o beneficiário tem direito no período da reforma está definido no contrato e as contribuições para o fundo são calculadas para atingir esse valor.
  • Planos de contribuição definida: quando o valor a pagar está previamente definido e o valor a receber no período da reforma depende das contribuições acumuladas e respetiva rendibilidade.
  • Planos mistos: quando se combinam características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.​

Quanto à forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em: 

  • Planos contributivos: quando estão previstas contribuições dos participantes.
  • Planos não contributivos: quando as contribuições são apenas efetuadas pelo associado.

Associado: entidade que atua como empregador e estabelece um plano de pensões ou de benefícios de saúde.

Participante: pessoa cuja situação pessoal ou profissional dê ou possa vir a dar direito ao recebimento dos benefícios previstos nos planos de pensões ou de benefícios de saúde.

Participante potencial: a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões.

Contribuinte: pessoa que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições em nome e a favor do participante.

Contribuinte potencial: a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual.

Beneficiário: pessoa com direito aos benefícios fixados nos planos de pensões ou nos planos de benefícios de saúde.

Entidade gestora: entidade que gere o fundo de pensões; pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou uma empresa de seguros que explore o ramo Vida.

Depositário: Instituição de crédito ou empresa de investimento, autorizadas para esse fim, na qual se encontram depositados os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários (ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, etc.) detidos pelo fundo de pensões.

Atuário responsável: Pessoa responsável por certificar determinados elementos de natureza financeira e prudencial dos fundos de pensões.

  • Fundo de Pensões Fechado:

Este tipo de fundos tem normalmente apenas um associado (empregador), podendo ter mais caso exista um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles.

Um fundo de pensões fechado constitui-se através de um contrato celebrado entre a entidade gestora e o(s) associado(s) que se  designa por contrato constitutivo.

  • Fundo de Pensões Aberto:

Nos fundos de pensões abertos não é necessária a existência de qualquer vínculo entre os diferentes contribuintes. Assim, a adesão ao fundo fica apenas dependente da aceitação por parte da entidade gestora. Ao invés de um contrato constitutivo, rege-se por um regulamento de gestão instituído pela entidade gestora.

A adesão pode assumir duas formas:

a)   adesão individual - efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte.

b) adesão coletiva - efetua-se através da celebração de um contrato escrito de adesão ao fundo de pensões entre cada associado ou grupo de associados e a entidade gestora.

Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles.

O valor líquido global de um fundo é obrigatoriamente dividido em unidades de participação.

O valor de cada unidade de participação calcula-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número das unidades de participação correspondentes.

Nos fundos de pensões abertos (FPA) podem existir unidades de participação de diferentes categorias, cujo valor varia em função da percentagem de remuneração da entidade gestora.

Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente. Estes valores são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das unidades de participação.

As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas entidades gestoras e por mediadores de seguros do ramo Vida registados na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Significa que o património dos fundos de pensões destina-se exclusivamente ao cumprimento dos planos de pensões e de benefícios de saúde, não podendo ser usado para outros fins, nem responder por outras obrigações.

Os fundos de pensões apenas podem ser extintos com autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, exceto nalgumas situações de transferência, em que os fundos são extintos por incorporação noutros fundos.

A extinção de uma entidade gestora ou de um associado não determina a extinção de um fundo de pensões.

As situações que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são a reforma por velhice, a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a pensão de sobrevivência.

Para além destas situações, nos planos contributivos, os beneficiários podem receber os benefícios correspondentes às suas contribuições próprias em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho. O significado destes conceitos está definido na legislação aplicável aos planos poupança-reforma (PPR).

Quando estão em causa contribuições do empregador (associado) os benefícios são pagos, em regra, através de uma pensão mensal.

No entanto, em certas situações definidas na lei é possível receber, de uma só vez, em capital:

  • um terço do valor acumulado, quando seja previsto no contrato;
  • a totalidade do valor acumulado, quando o valor da renda mensal seja inferior a 10% da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) e exista acordo entre o associado e o beneficiário. Por exemplo, em 2023 a RMMG é 760,00 €, logo só seria possível receber a totalidade do valor dos benefícios se o valor da renda mensal fosse inferior a 76,00 €.

Nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz respeito às contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode ser feito em forma de pensão, capital ou combinação das duas modalidades, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.

O beneficiário pode ainda, relativamente às suas contribuições próprias, quer em planos de pensões de contribuição definida, quer em planos de pensões de benefício definido, adiar o reembolso ou o recebimento do benefício por acordo com o associado e a entidade gestora.

A entidade gestora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à idade da reforma por velhice prevista no plano de pensões, informa os participantes, nomeadamente sobre:

  • as opções disponíveis relativamente ao pagamento dos seus benefícios de reforma;
  • as condições contratuais e tarifas de pelo menos três seguradores, no caso de a pensão ser garantida através de um contrato de seguro.

 Após receber esta informação, o beneficiário tem 60 dias para exercer, por escrito, o seu direito de opção quanto à forma de pagamento da pensão.  

O beneficiário pode ainda exercer o seu direito de portabilidade, solicitando a transferência do valor dos benefícios para um fundo de pensões aberto de adesão individual.

No que concerne ao recebimento dos benefícios de saúde, só ocorre o pagamento ou o reembolso das despesas de saúde quando há uma alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano, verificada após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada.

São os direitos que os participantes mantêm em relação aos benefícios previstos no plano de pensões em caso de cessação do vínculo com o associado, desde que essa cessação se verifique antes da ocorrência de qualquer uma das situações que dão direito ao recebimento dos benefícios.

Nos planos com direitos adquiridos, os participantes que deixem de estar vinculados ao empregador (associado) antes da data prevista para o recebimento do benefício podem transferir o valor a que têm direito para outro fundo de pensões. A essa possibilidade de transferência dá-se o nome de “portabilidade”.

Nos planos contributivos, os participantes que cessem o vínculo com o empregador (associado) podem igualmente transferir para outro fundo de pensões o valor acumulado relativo às contribuições que fizeram.

Nestes casos, a comissão de transferência é proibida nos fundos de pensões sem garantia de capital ou rendibilidade e não pode ser superior a 0,5% nos fundos com garantia de capital ou rendibilidade.

Além da portabilidade, os participantes que cessem o vínculo com o empregador (associado) podem optar por:

  • manter o valor correspondente aos seus direitos adquiridos no fundo de pensões; ou
  • solicitar o reembolso em capital do valor correspondente aos seus direitos adquiridos, desde que esteja previsto no contrato e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

Podem ser feitas alterações, desde que os planos de pensões que financiam:

  • não reduzam as pensões já em pagamento;
  • não diminuam o valor acumulado das contas individuais resultante das contribuições próprias e/ou das contribuições do associado;
  • não interfiram nas condições ou o valor dos direitos adquiridos;
  • não diminuam o valor atual das responsabilidades por serviços passados.

No caso de planos de pensões que financiam benefícios estipulados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, poderão existir diminuições das contas individuais e das responsabilidades por serviços passados.

Nem todas as alterações dependem da autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). No entanto, as alterações aos contratos constitutivos dos 

fundos de pensões fechados e os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos são divulgados publicamente no sítio da ASF na Internet.

Em caso de alteração das regras do plano de pensões ou de transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, os participantes devem ser informados no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.

No caso dos planos de pensões contributivos, se das alterações resultar um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento, uma modificação da garantia de capital ou rendimento, ou a transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outra entidade gestora a notificação deverá ser efetuada individualmente aos contribuintes.

Neste caso, estes podem transferir o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões, sem encargos, no prazo de 15 dias após aquela notificação.

No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão do fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.

A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado, dos participantes e beneficiários. Os representantes dos participantes e beneficiários devem ser, pelo menos, um terço dos membros da comissão.

Fazem também parte da comissão de acompanhamento um representante da comissão de trabalhadores do associado e um representante de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor de atividade, caso existam.

A comissão de acompanhamento tem as seguintes funções:

  • verificar o cumprimento da política de investimento e de financiamento do fundo de pensões;
  • verificar o cumprimento dos deveres de informação a prestar aos participantes e beneficiários pela entidade gestora e pelo associado;
  • pronunciar-se sobre a alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos;
  • pronunciar-se sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma adesão coletiva; devolução ao associado de excessos de financiamento;
  • pronunciar-se sobre a nomeação do atuário responsável e do revisor oficial de contas;
  • formular propostas, sempre que considere oportuno;
  • exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos contratos, designadamente o cumprimento dos deveres de informação aos participantes e beneficiários.

A entidade gestora e o depositário disponibilizam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções. Em especial, a entidade gestora faculta anualmente à comissão de acompanhamento as seguintes informações:

  •  cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões e respetiva certificação;
  • cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas;
  • cópia das carteiras de investimentos do fundo de pensões.

As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas entidades gestoras e por mediadores de seguros do ramo Vida registados na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

A entidade gestora deve entregar aos contribuintes potenciais um “Documento informativo” que indique, entre outros elementos:

  • a denominação da entidade gestora de fundos de pensões, do fundo de pensões e da Autoridade de Supervisão competente;
  • a descrição do perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige;
  •  a indicação da natureza dos ativos que compõe o fundo e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor desses ativos;
  • a descrição dos riscos financeiros associados à adesão, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo;
  • a descrição das situações que dão lugar ao recebimento dos benefícios e/ou ao reembolso do valor das contribuições do participante, bem como das formas de pagamento disponíveis;
  • informação sobre a existência, a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;
  • informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia, que determinam a cessação do contrato de adesão individual;
  • a descrição da estrutura dos custos, incluindo o modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;
  • informação sobre o modo como o participante pode reclamar em relação à adesão individual ou à conduta da respetiva entidade gestora e a quem deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e beneficiários.

No contrato deverão constar as obrigações e deveres das partes, nomeadamente:

  • Denominação do fundo de pensões e condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
  • Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
  • Remunerações e comissões cobradas;
  • Disposições relativas à análise das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos;
  • Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
  • Cópia do regulamento de gestão.

A desistência do contrato só é possível no prazo de 30 dias a contar da data da adesão ao fundo de pensões aberto, devendo informar a entidade gestora através de comunicação enviada em papel ou outro suporte duradouro, isto é, que permita a sua posterior consulta e reprodução exata (direito de renúncia).

Com a desistência, o contrato de adesão individual termina, com efeitos à data em que foi celebrado, sendo devolvido ao contribuinte o valor respeitante às:

  • contribuições que pagou, nos casos em que a entidade gestora assumiu o risco de investimento, ou
  • unidades de participação à data em que é efetuado o pagamento da devolução (cujo valor pode ser igual, superior ou inferior às contribuições pagas), nos casos em que o contribuinte assumiu o risco de investimento.

Nos casos em que a entidade gestora assumiu o risco de investimento, podem ainda ser deduzidos os eventuais custos de desinvestimento comprovadamente suportados e que revertem para o fundo de pensões, bem como a comissão de emissão, caso a mesma tenha sido cobrada.

Anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, a entidade gestora deve informar os participantes sobre, entre outros:

  • a evolução e a situação da sua conta individual (ou seja, os movimentos e o saldo);
  • a taxa de rendibilidade anual do fundo;
  • se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas;
  • a forma e o local onde se pode aceder ao relatório e contas anuais do fundo;
  • alterações relevantes que existam ao regulamento de gestão ou ao quadro legal aplicável;
  • alterações respeitantes à identificação do provedor e respetivos contactos.

Para além destas informações as entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por escrito entre ambos, disponibilizam também aos participantes, com periodicidade mínima trimestral, um extrato com a seguinte informação:

  • o número de unidades de participação (UP) detidas;
  • o valor unitário das UP;
  • o valor total das UP.

Neste extrato devem ser indicados os movimentos efetuados e respetivas datas.

Quando lhe for solicitado, a entidade gestora terá ainda de facultar aos participantes todas as informações necessárias para compreenderem o contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como o respetivo regulamento de gestão.

Todas as informações devem ser facultadas através de meios eletrónicos ou, a pedido do participante, em suporte de papel.

As entidades gestoras asseguram-se que os participantes potenciais, previamente à sua entrada no fundo de pensões, são informados sobre:

  • As opções à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
  • As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
  • Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento;
  • Adicionalmente, a forma e local onde são disponibilizadas mais informações sobre o fundo de pensões.

Estas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente através de meios eletrónicos ou, a pedido do participante potencial, em suporte de papel.

Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, devem ainda receber informações sobre:

  • A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos, ou desde o início de vigência do plano de pensões caso tenha sido há menos de cinco anos;
  • A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

Por lei, a entidade gestora deve entregar aos participantes no prazo de 30 dias após adquirirem essa qualidade um documento que indique, entre outros elementos:

  • A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, do fundo de pensões e da autoridade de supervisão competente;
  • Os direitos e obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições e as formas de recebimento do benefício possíveis;
  • Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e, em caso positivo, informação sobre as condições de aquisição desses direitos, bem como sobre as condições da transferência desses montantes, ou de eventuais contribuições próprias, em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das situações que dão lugar ao recebimento dos benefícios;
  • A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;
  • As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de investimento;
  • As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
  • Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
  • Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes;
  • Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento.

A entidade gestora deve também entregar cópias do regulamento de gestão e do plano de pensões ou indicar a forma e o local onde estão acessíveis.

Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, todas as informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade pelo seu cumprimento ser sempre da entidade gestora.

Anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, a entidade gestora deve enviar aos participantes informação nomeadamente sobre:

  • A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões e os dados pessoais do participante;
  • A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por velhice prevista naquele plano;
  • Eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas;
  • As projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço nessa data;
  • O montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida;
  • As contribuições do associado e do participante, caso existam, e a discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, relativas, pelo menos, aos últimos doze meses;
  • A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;
  • Nos planos de benefício definido, o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto.

Quando estão em causa planos de pensões contributivos e com direitos adquiridos, a entidade gestora que tenha conhecimento de que o vínculo do participante cessou, deve informar o participante, relativamente ao valor das contribuições próprias a que têm direito, para efeitos do eventual exercício das opções legal e contratualmente previstas.

Caso o participante opte por manter o valor das contribuições no fundo de pensões, a entidade gestora deve informá-lo anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre o valor dos seus direitos adquiridos bem como as condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos e a respetiva portabilidade.  

Adicionalmente, o participante poderá solicitar esta informação a todo o momento, a qual deverá ser prestada no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido.

Deve ainda facultar-lhes, quando solicitado, no prazo máximo de 30 dias após a receção do pedido:

  • informação sobre as condições de aquisição dos direitos adquiridos;
  • as opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado;
  • o valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos de benefício definido uma avaliação do valor desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
  • as condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.

Quando solicitado, a entidade gestora deve disponibilizar aos participantes ou aos beneficiários as seguintes informações:

  • o relatório e as contas anuais do fundo de pensões que financia o seu plano de pensões;
  • a política de investimento do fundo de pensões;
  • os pressupostos assumidos para elaborar projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço.

Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, a maioria das informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade pelo seu cumprimento ser sempre da entidade gestora.

A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

Quando estão preenchidas as condições para receber os benefícios, a entidade gestora informa os participantes (incluindo os participantes com direitos adquiridos), com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à idade de reforma prevista no plano de pensões, ou a seu pedido, sobre os benefícios a que têm direito e como estes podem ser pagos.

Caso o pagamento da pensão seja garantido através da celebração de contrato de seguro e não tendo os participantes, por sua iniciativa, procedido à escolha do segurador, a entidade gestora deve prestar-lhes, de forma gratuita, informação sobre as condições contratuais e prémios de, pelo menos, três seguradores.

As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis. Esta declaração pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à última prestação de informação, se o plano de pensões não estabelecer atualização de pensões.

Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, estes devem ainda receber as informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

No caso de a pensão ser paga diretamente pelo fundo, a entidade gestora informa os beneficiários, sobre alterações relevantes ao plano de pensões, transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para outro fundo de pensões, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que ocorreram.

A informação deve ser dirigida pessoalmente aos beneficiários em papel ou outro suporte duradouro. Por acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, todas as informações podem ser prestadas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, apesar de a responsabilidade pelo seu cumprimento ser sempre da entidade gestora.

As funções da entidade gestora são definidas por lei. Como representante legal do fundo e responsável pela sua boa administração e gestão, compete-lhe, nomeadamente:

  • avaliar as responsabilidades do fundo, ou seja, os valores que o fundo tem de cobrir;
  • selecionar e negociar os investimentos que devem fazer parte do património do fundo, de acordo com a política definida;
  • representar os associados, participantes, contribuintes e beneficiários no exercício dos seus direitos;
  • cobrar as contribuições;
  • garantir os pagamentos devidos aos beneficiários.

As entidades gestoras devem, nomeadamente:

  • agir de modo independente e no interesse exclusivo dos associados, participantes e beneficiários;
  • demonstrar elevada diligência e competência profissional;
  • fornecer em tempo útil a informação exigida pela lei;
  • evitar situações de conflito de interesses.

Todos os fundos de pensões abertos que admitam adesões individuais têm obrigatoriamente uma área de gestão autónoma de reclamações à qual podem ser apresentadas reclamações pelos participantes e beneficiários, de forma gratuita.

As reclamações devem ser apresentadas por escrito, em suporte duradouro, preferencialmente digital. A entidade gestora acusa a receção da reclamação, analisa-a e comunica, por escrito, a sua resposta ao reclamante no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.

Caso não seja possível à entidade gestora dar resposta no prazo de 20 dias úteis (ou noutro inferior que tenha sido estabelecido no Regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações), deve informar o reclamante dessa impossibilidade, de forma fundamentada, na comunicação em que acusa a receção da reclamação.

A resposta dada ao reclamante deve ser completa e fundamentada, incluindo a indicação das disposições legais ou contratuais aplicáveis, bem como ser redigida em linguagem clara e percetível.

As entidades gestoras devem também designar um provedor que analisa as reclamações apresentadas por participantes e beneficiários, ou seus representantes, de adesões individuais aos fundos de pensões abertos.

Consideram-se elegíveis, para efeitos de apresentação de reclamações junto do provedor, as reclamações às quais não tenha sido dada resposta pela entidade gestora no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma, prorrogando-se o prazo máximo para 30 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade.

A intervenção da área de gestão de reclamações da entidade gestora e do provedor do cliente não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.

O provedor analisa, no prazo máximo de 30 dias (prorrogando-se para 45 dias nos casos de especial complexidade), as reclamações que lhe são apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo de pensões.

Os resultados da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo a indicação das disposições legais e contratuais aplicáveis, bem como as recomendações à entidade gestora que decida efetuar, devem ser comunicadas por escrito ao reclamante, em suporte duradouro, preferencialmente digital.

O provedor deve, também, dar conhecimento à entidade gestora do resultado da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efetuar.

A entidade gestora deve, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de receção das recomendações, informar o provedor se as aceita ou não. Essa informação deve posteriormente ser transmitida pelo provedor ao reclamante, juntamente com a respetiva fundamentação.

As recomendações do provedor são divulgadas no sítio das entidades gestoras na Internet, bem como no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

A supervisão dos fundos de pensões, bem como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça, é da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

O principal objetivo da supervisão é a proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e a garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras e compreende, nomeadamente, o seguinte:

  • Verificação das condições de acesso e exercício de atividade;
  • Verificação das responsabilidades e do seu financiamento;
  • Verificação dos fundos próprios regulamentares e da margem de solvência exigida;
  • Verificação do cumprimento das regras de investimento e respetiva gestão;
  • Verificação do sistema de governação das entidades gestoras e da sua atuação com os associados, contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Para proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários, a publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral e a regulamentação específica. Do regime legal, destacam-se as seguintes regras:

  • É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se indicar clara e destacadamente que se trata de uma simulação;
  • Nos documentos destinados ao público e na publicidade a fundos de pensões abertos, deve indicar-se claramente que o valor das unidades de participação varia de acordo com a evolução do valor dos ativos do fundo de pensões. Devem também especificar se é garantido um rendimento mínimo.
Lei nº 27/2020, de 23 de julho
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei nº 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro.