Migalhas de pão

Provedor do Cliente das Empresas de Seguros

As empresas de seguros devem designar o provedor do cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações.

Funcionamento

São consideradas elegíveis para efeitos de apresentação ao provedor nos termos do número anterior as reclamações às quais não tenha sido dada resposta pela empresa de seguros no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma, prorrogando-se o prazo máximo para 30 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade.
O provedor analisa, no prazo máximo de 30 dias (prorrogando-se para 45 dias nos casos de especial complexidade), as reclamações que lhe são apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
Os resultados da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo a indicação das disposições legais e contratuais aplicáveis, bem como as recomendações à empresa de seguros que decida efetuar, devem ser comunicadas por escrito ao reclamante, em suporte duradouro, preferencialmente digital.
O provedor deve, também, dar conhecimento à empresa de seguros do resultado da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efetuar.
A empresa de seguros deve, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de receção das recomendações, informar o provedor se as aceita ou não. Essa informação deve posteriormente ser transmitida pelo provedor ao reclamante, juntamente com a respetiva fundamentação.
Ícone com dois balões de fala dos provedor do cliente das empresas de seguro