Migalhas de pão

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Seguros de Capitalização

O seguro de capitalização constitui um caso particular de seguro com cobertura de risco de morte e de sobrevivência, podendo revestir a forma de:

  • Seguro de vida individual ou de grupo;
  • Seguro ligados a fundos de investimento coletivo.

No caso dos seguros de vida individual ou de grupo é garantido:

  • Em caso de morte da pessoa segura durante o prazo do contrato, o beneficiário terá direito aos prémios pagos capitalizados à taxa garantida;
  • Em caso de vida da pessoa segura no vencimento do prazo do contrato, o beneficiário terá direito aos prémios pagos capitalizados à taxa garantida.

No caso dos seguros ligados a fundos de investimento coletivo, esses valores, em regra, não são garantidos.

São seguros de vida de capital variável em que o valor a receber pelo beneficiário depende, no todo ou em parte, de um “valor de referência” constituído por uma ou mais “unidades de participação”. Os seguros ligados a fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE).

O rendimento de um seguro ligado a um fundo de investimento depende, total ou parcialmente, de outro instrumento financeiro. O risco do investimento é assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro. O seguro ligado a um fundo de investimento, ao contrário do que acontece no seguro de vida clássico, poderá:

  • não dar origem a qualquer rendimento, se não existir uma cláusula que garanta um rendimento mínimo;
  • implicar a perda do dinheiro investido, se não existir uma cláusula que garanta o pagamento do capital investido.

As apólices de seguros ligados a fundos de investimento devem conter:

  • as informações gerais exigíveis para todas as apólices de seguro;
  • as informações específicas que devem constar das apólices de seguro de vida;
  • a forma como é constituído o valor de referência;
  • a forma e a frequência com que o tomador do seguro vai ser informado sobre a evolução do valor de referência e a composição da carteira de investimentos;
  • os direitos do tomador do seguro no caso de liquidação de um fundo de investimento ou de eliminação de uma unidade de conta;
  • as condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso.

O resgate total consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pelo segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, assim, origem à cessação do contrato. O resgate resulta, normalmente, de pedido expresso do tomador. O direito ao valor de resgate é usualmente concedido após um período mínimo estabelecido no contrato e nem todos os seguros do ramo Vida dão direito a valor de resgate. 

Quando o beneficiário recebe, no final do contrato, o valor a que tem direito.

A participação nos resultados é o direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro. O segurador deve informar anualmente o tomador do seguro do valor da participação nos resultados que lhe é distribuído. Caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.  Quando o contrato termina, o tomador do seguro, segurado ou beneficiário tem direito à participação nos resultados que já tenha sido atribuída, mas ainda não tenha sido distribuída. Nas situações em que a participação nos resultados ainda não tenha sido atribuída, o valor a receber será proporcional ao tempo que decorreu entre a última atribuição e a data de cessação do contrato.

Em determinadas modalidades o contrato de seguro pode manter-se em vigor sem que exista mais pagamento de prémios. A redução corresponde a uma diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor. Ocorre, normalmente, por decisão do segurador em caso de falta de pagamento de parte do prémio. O segurador deve anexar à apólice uma tabela de valores de redução calculados com referência às datas de renovação do contrato, sempre que existam valores mínimos estabelecidos.

O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições indicadas no contrato de seguro.

O contrato de seguro deve estabelecer de forma compreensível e rigorosa quais os documentos que o segurador exige e os prazos estabelecidos para o efeito. Contudo, o segurador não pode solicitar ao tomador do seguro, subscritor ou beneficiário que pretenda o pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso a apresentação de documentos que não sejam indispensáveis para atender ao pedido. Por outro lado, também não pode deixar repetidamente sem resposta a correspondência que lhe for dirigida com o pedido de pagamento.

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os documentos que o segurador pode exigir para pagar o valor de resgate e o valor de reembolso não devem exceder os seguintes:

Valor de resgate: Cartão de Cidadão 
Valor de reembolso, em caso de sobrevivência: Cartão de Cidadão e Certidão de nascimento (se o beneficiário não se apresentar pessoalmente) 
Valor de reembolso, em caso de morte: Cartão de Cidadão, Documentação inerente à participação do sinistro, Certidão de óbito e documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou beneficiário.

Podem ser exigidos mais documentos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, natureza e a complexidade do produto).

Por recomendação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o pagamento de valores de resgate e de reembolso deve ser feito dentro dos seguintes prazos (a contar da data em que o segurador recebe os documentos necessários):

Valor de resgate: 10 dias úteis

Valor de reembolso, em caso de sobrevivência: 5 dias úteis

Valor de reembolso, em caso de morte: 20 dias úteis

Podem ser estabelecidos prazos mais longos em determinadas circunstâncias que o justifiquem (por exemplo, a natureza e a complexidade do produto).