Migalhas de pão

Provedor dos Participantes e Beneficiários para as Adesões Individuais aos Fundos de Pensões Abertos

As entidades gestoras devem designar o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações.

Funcionamento

São consideradas elegíveis para efeitos de apresentação ao provedor nos termos do número anterior as reclamações às quais não tenha sido dada resposta pela entidade gestora no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma, prorrogando-se o prazo máximo para 30 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade.
O provedor analisa, no prazo máximo de 30 dias (prorrogando-se para 45 dias nos casos de especial complexidade), as reclamações que lhe são apresentadas pelos participantes e beneficiários do fundo de pensões.
Os resultados da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo a indicação das disposições legais e contratuais aplicáveis, bem como as recomendações à entidade gestora que decida efetuar, devem ser comunicadas por escrito ao reclamante, em suporte duradouro, preferencialmente digital.
O provedor deve, também, dar conhecimento à entidade gestora do resultado da apreciação da reclamação e respetiva fundamentação, incluindo, se for o caso, as recomendações que decida efetuar.
A entidade gestora deve, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data de receção das recomendações, informar o provedor se as aceita ou não. Essa informação deve posteriormente ser transmitida pelo provedor ao reclamante, juntamente com a respetiva fundamentação.
Ícone com dois balões de fala