Migalhas de pão

Placeholder

Planos de Poupança

São produtos vocacionados para a poupança de médio ou longo prazo, que podem contribuir para complementar a reforma ou ser usados para financiar a educação do participante ou da sua família.

Existem os seguintes:

  • planos poupança-reforma (PPR), associados a um fundo de poupança-reforma;
  • planos poupança-educação (PPE), associados a um fundo de poupança-educação;
  • planos poupança-reforma/educação (PPR/E), associados a um fundo de poupança-reforma/educação.

As contribuições para o fundo de poupança são usualmente efetuadas pelo participante ou pelo seu empregador.

Os fundos de poupança podem assumir a forma de:

  • fundos de investimento mobiliário;
  • fundos de pensões, que revestem a forma de adesões individuais a fundos de pensões abertos
  • seguro do ramo Vida, com investimento autónomo ou ligado a um fundo de investimento coletivo.
     

O valor do PPR, do PPE ou do PPR/E pode ser levantado a todo o tempo, nos termos contratualmente previstos.
Contudo, se esse reembolso ocorrer fora das condições legalmente estabelecidas, serão aplicadas penalizações fiscais (o participante terá de devolver ao Estado os benefícios fiscais que obteve com o investimento no plano de poupança, caso existam, acrescidos de uma penalização adicional. 

Sim. O valor do PPR/E pode ser levantado, sem penalizações, nos seguintes casos:

  • reforma por velhice do participante (exceto PPE);
  • reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum (exceto PPE);
  • a partir dos sessenta anos de idade do participante (exceto PPE);
  • a partir dos sessenta anos de idade do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum (exceto PPE);
  • frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano (exceto PPR);
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.

Nos casos de reforma por velhice, a partir dos sessenta anos de idade, frequência ou entrada num curso de ensino superior ou profissional só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, 5 anos. Nestes casos, o reembolso da totalidade do valor dos PPR/E só é possível se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.

Nos casos de desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho e doença grave, esta regra também se aplica se o participante (ou o membro do seu agregado familiar cujas condições pessoais justificam o pedido de reembolso) se encontrasse numa dessas situações na data em que foi feita a entrega.

Em caso de morte do participante o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário.

Em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum, a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue ao participante ou aos restantes herdeiros.

Regime excecional aplicável ao reembolso/resgate do PPR em vigor até 31 de dezembro de 2024

Até 31 de dezembro de 2024, o cliente pode resgatar antecipadamente os planos de poupança-reforma, de poupança-educação e de poupança-reforma/educação, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS foi fixado em 509,26 euros para 2024.

É também possível o resgate parcial ou total do valor dos planos-poupança, sem penalização fiscal, sem necessidade de permanência mínima de cinco anos para mobilização e sem limites de valor, nas seguintes situações:

  • para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
  • para pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente; 
  • para entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

O resgate do valor dos planos poupança também é possível para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito acima referidos, até ao limite anual de 24 IAS.

Os participantes, herdeiros ou beneficiários, conforme os casos, podem optar por:

  • receber o valor do plano de poupança de uma só vez ou periodicamente;
  • receber uma pensão mensal durante toda a sua vida;
  • qualquer conjugação das duas formas de pagamento anteriores.

O valor de um plano de poupança pode ser transferido, total ou parcialmente, para outro fundo de poupança a pedido do participante. Esta transferência não dá direito a um novo benefício fiscal.

A entidade gestora do fundo para onde o participante pretende transferir o seu plano de poupança deve comunicar-lhe, por escrito, a sua aceitação e enviar-lhe, na mesma altura, a proposta de contrato a celebrar.

A entidade gestora que recebe o pedido de transferência deve transferir o valor do plano de poupança diretamente para a outra entidade gestora no prazo máximo de 10 dias úteis. Ao fazê-lo, deve indicar o valor das entregas efetuadas, as respetivas datas e o rendimento acumulado. Deve também informar o participante, no prazo de 5 dias úteis, sobre o valor do plano de poupança à data da transferência após a cobrança da comissão de transferência, caso exista.
 

A cobrança de comissões pela transferência, total ou parcial, de planos de poupança onde não haja capital garantido é proibida.

No caso dos planos de poupança com garantia de capital ou de rendibilidade, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir.

Os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário são geridos pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.

Os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões são geridos pelas entidades gestoras de fundos de pensões.

Os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida são geridos pelos seguradores autorizados a explorar o ramo Vida em Portugal.

Na constituição do património dos fundos de poupança, as entidades gestoras devem ter em conta os objetivos e finalidades do fundo e observar o princípio da dispersão dos riscos, a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações.

O património dos fundos de poupança deve ser constituído, nomeadamente, por:

  • valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação, etc.);
  • participações em instituições de investimento coletivo (unidades de participação em fundos de investimento);
  • outros ativos monetários (depósitos bancários, etc.).
  • Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida, o património pode ainda ser constituído por terrenos, edifícios e créditos que decorram de empréstimos hipotecários.

As entidades gestoras podem cobrar comissões de subscrição, de depósito, de gestão, de transferência ou de reembolso.

Sim, a entidade gestora deve enviar anualmente ao participante informação discriminada sobre o valor das comissões cobradas e sobre o rendimento obtido pelo participante no ano anterior.

Esta informação é prestada gratuitamente.

Os fundos de poupança e as respetivas entidades gestoras estão sujeitos, consoante a sua natureza, à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Brochura Planos de Poupança

Download PDF
Ícone com um mealheira da brochura dos planos de poupança
Lei nº 24/2023, de 29 de maio
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro
Regulamenta o reembolso do valor dos planos de poupança-reforma
Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Portaria n.º 176/2018, de 20 de junho; Portaria n.º 341/2013, de 22 de novembro; e Portaria n.º 432-D/2012, de 31 de dezembro