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Seguro Automóvel

O proprietário ou o condutor de um veículo são responsáveis pelos prejuízos que este possa causar e em caso de acidente podem ter de pagar indemnizações elevadas. 

Para proteger os interesses dos lesados, que têm direito a que os seus prejuízos sejam pagos, independentemente de o responsável pelo acidente ter ou não condições financeiras para o fazer, é obrigatório o seguro de responsabilidade civil dos veículos terrestres a motor e seus reboques.

O seguro obrigatório assegura o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo.

No mínimo, este seguro tem de cobrir 6 450 000€ por acidente para danos corporais e 1 300 000€ por acidente para danos materiais. Estes montantes são revistos de cinco em cinco anos.

Um veículo para o qual não foi contratado seguro de responsabilidade civil encontra-se numa situação ilegal. Por lei, o veículo pode ser apreendido e o seu proprietário pode ter de pagar uma coima.

Em caso de acidente, o condutor ou proprietário do veículo podem ser responsabilizados pelo pagamento das indemnizações devidas aos lesados.
 

Podem. No entanto, existe uma forma de ultrapassar essa recusa.

Quem não conseguir a aceitação do seguro obrigatório em, pelo menos, três seguradores, deve exigir a cada um a respetiva declaração de recusa. Os seguradores são obrigados a fornecer esta declaração.

De seguida, deve contactar a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que lhe indicará, depois de receber os documentos necessários, qual o segurador que fica obrigado a aceitar o seguro e o preço que lhe será cobrado.
 

Além da cobertura obrigatória de responsabilidade civil, o seguro automóvel pode incluir outras coberturas facultativas (ou seja, cuja contratação depende da vontade do tomador do seguro), como, por exemplo:

  • Capital facultativo para o seguro de responsabilidade civil: Permite cobrir danos corporais e materiais de valor superior a 6 450 000€ e 1 300 000€, respetivamente;
  • Assistência em viagem para o veículo seguro e seus passageiros: Abrange, em regra, em caso de avaria ou acidente, o reboque do veículo, o transporte de pessoas e bens e o fornecimento de outro veículo até ao final da viagem;
  • Proteção jurídica: Cobre os custos de um advogado que represente os interesses do segurado e as despesas decorrentes de um processo judicial ou administrativo;
  • Privação temporária de uso: Garante o pagamento de uma compensação pelos prejuízos resultantes da impossibilidade de utilização do veículo seguro durante um determinado período (por exemplo, enquanto o veículo está a ser reparado).
     

Apesar de se ouvir frequentemente falar em “seguros contra todos os riscos”, nenhum contrato de seguro cobre todos os riscos. 

Geralmente, esta designação refere-se ao seguro que cobre também os danos próprios. Este tipo de seguro cobre os danos sofridos pelo veículo seguro, mesmo nas situações em que o condutor seja responsável pelo acidente. 

Entre as coberturas que podem ser contratadas, destacam-se: a de choque, colisão e capotamento, a de incêndio, raio e explosão e a de furto ou roubo.
 

Cada segurador é livre de fixar os seus próprios preços incluindo o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 

Fatores como a idade do veículo, a idade do condutor e há quantos anos tem a carta de condução podem influenciar o preço do seguro, de acordo com a tabela específica de cada segurador.
 

A franquia corresponde ao valor que fica a cargo do tomador do seguro, em caso de sinistro. Permite reduzir o preço do seguro, porque responsabiliza o tomador do seguro por uma parte do prejuízo.

A franquia, quando existe, está definida nas condições particulares da apólice de seguro. Pode ser um valor fixo ou uma percentagem do valor do capital seguro ou do dano.

Na cobertura de danos próprios, o valor da franquia é deduzido à indemnização devida pelo segurador ao tomador do seguro.

Na cobertura obrigatória de responsabilidade civil, o segurador indemniza na totalidade os terceiros lesados pelos danos sofridos, sendo depois reembolsado pelo tomador do seguro do valor da franquia.
 

O preço do seguro pode ser atualizado uma vez por ano, na renovação do contrato.

Normalmente, o preço aumenta em função da ocorrência de sinistros que sejam da responsabilidade do segurado e diminui por cada um ou mais anos sem sinistros.

Na primeira situação, diz-se que houve uma penalização ou agravamento do prémio; na segunda, que houve uma bonificação ou bónus.

Antes de alterar o preço, o segurador deve avisar o tomador do seguro.
 

Antes de contratar um seguro automóvel devem ser solicitadas ao segurador as seguintes informações:

  • o preço da cobertura obrigatória e das coberturas facultativas;
  • os riscos que estão cobertos e os que estão excluídos;
  • as opções quanto à franquia e o seu impacto no preço do seguro;
  • a tabela de penalização e bonificação do prémio;
  • os países onde são válidas as diversas coberturas;
  • os critérios utilizados pelo segurador para determinar e atualizar o valor do veículo seguro (nos seguros de danos próprios) e a respetiva tabela de desvalorização.
     

Em caso de acidente automóvel, deve-se:

  • Obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos:
    • condutores;
    • veículos;
    • seguros (o nome do segurador e o número da apólice, que podem ser encontrados num selo que deverá estar colocado no vidro da viatura);
  • Identificar as testemunhas do acidente e recolher os seus contactos (telefone e morada);
  • Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a mesma  Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). Cada condutor deve ficar com um exemplar para entregar ao seu segurador. Sempre que possível, deve juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
  • Se não for possível chegar a acordo, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de Declaração Amigável e entregá-lo ao segurador do outro veículo. Nestes casos, é ainda mais importante juntar fotografias dos danos e do local do acidente;
  • Se houver danos corporais deve-se solicitar a presença da polícia.

Para preencher a Declaração Amigável não é necessário que qualquer dos condutores se declare culpado.
Se o condutor não for responsável pelo acidente, o facto de ter preenchido a Declaração Amigável não irá afectar o preço do respetivo seguro.

Quando os dois condutores estão de acordo sobre a forma como se deu o acidente, devem preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel e entregá-la ao seu próprio segurador.

A entrega deste documento nos respetivos seguradores é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Direta ao Segurado, que tem como finalidade acelerar a regularização do sinistro.

Cada tomador do seguro lida diretamente com o seu próprio segurador, que se encarrega de regularizar o sinistro, sendo depois reembolsado pelo segurador do outro condutor, caso este último seja o responsável pelo acidente.

O sistema IDS aplica-se desde que:

  • estejam envolvidas no acidente apenas duas viaturas;
  • tenha havido um choque direto entre elas; ambas estejam seguradas em seguradores aderentes ao sistema;
  • o acidente tenha ocorrido em território português;
  • não existam danos corporais;
  • os danos materiais não sejam superiores a €15.000 por veículo.
     

Se algum dos condutores não apresentar os documentos comprovativos do contrato de seguro de responsabilidade civil, além de recolher os elementos de identificação do condutor e do veículo, é aconselhável solicitar a presença da polícia.

Através da matrícula do veículo é possível saber qual é o seu segurador. Para isso, basta visitar o sítio da Internet da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões em www.asf.com.pt.

Se o veículo não estiver seguro, o lesado poderá recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel.

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante, entre outros casos, a reparação dos danos corporais e materiais resultantes de acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando o responsável pelo mesmo seja desconhecido ou sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel, nos seguintes termos:

  • tratando-se de danos corporais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja desconhecido ou, sendo conhecido, não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • tratando-se de danos materiais, o FGA satisfaz as indemnizações devidas quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não tenha cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel;
  • em determinadas situações, o FGA satisfaz as indemnizações devidas por danos materiais quando o responsável é desconhecido, nomeadamente quando, em simultâneo, existem danos corporais significativos, quando o veículo causador do acidente tenha sido abandonado no local do acidente e a autoridade policial confirme a sua presença no respetivo auto de notícia ou nos casos em que a prova existente não deixe dúvidas quanto à matrícula do veículo causador do acidente.

Os responsáveis por acidentes de viação que não tenham cumprido a obrigação de celebrar o seguro de responsabilidade civil automóvel ficam obrigados a reembolsar, com juros, as indemnizações satisfeitas pelo FGA.
 

Em caso de acidente em Portugal com um veículo de matrícula estrangeira, deve contactar-se o Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) que funciona junto da Associação Portuguesa de Seguradores (www.apseguradores.pt).

O sistema de Carta Verde tem por objetivo facilitar a circulação rodoviária. Nos países que aderiram a este sistema, a Carta Verde comprova que o veículo se encontra seguro.

Após ter conhecimento de um sinistro, o segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens.

Seguidamente, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre a responsabilidade pelo acidente num prazo máximo de:

  • 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel);
  • 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais.

Estes prazos podem ser alargados ou suspensos se:

  • o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excecionais;
  • tiver havido um número excecionalmente elevado de acidentes em simultâneo;
  • houver suspeita de fraude.

Se o segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma proposta razoável de indemnização.

No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória.

Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada.
 

Não é obrigatório aceitar as decisões do segurador sobre o acidente.

Caso o tomador do seguro, o segurado ou o lesado não concordem com o segurador, podem reclamar ao próprio segurador e, se assim o entenderem, recorrer ao provedor do cliente, à mediação, à arbitragem ou aos tribunais judiciais.

Se o veículo sinistrado ficar imobilizado, o lesado tem direito a um veículo de substituição, de características semelhantes, a partir da data em que o segurador assume a responsabilidade exclusiva pela indemnização dos danos resultantes do acidente.

Se o veículo do lesado estiver a ser reparado numa oficina recomendada pelo segurador, tem direito ao veículo de substituição até o seu estar reparado.

Se tiver optado por outra oficina, tem direito ao veículo de substituição durante os dias que, de acordo com o perito do segurador, são necessários para realizar os trabalhos de reparação.

No caso de perda total do veículo imobilizado, o segurador só tem de disponibilizar um veículo de substituição até ao momento em que coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.

O veículo de substituição deve ser imediatamente devolvido, caso contrário o lesado pode ter de pagar pelo seu aluguer.

Nos seguros de danos próprios, o direito a um veículo de substituição depende do que estiver definido no contrato.
 

Quando ocorre um acidente, o veículo pode sofrer danos parciais, que podem ser reparados ou sofrer danos tão graves que o veículo se considera em situação de perda total. Nesta situação, em vez do veículo ser reparado, o lesado é indemnizado em dinheiro.

Existe perda total se:

  • o veículo desapareceu ou foi totalmente destruído;
  • o veículo sofreu danos que não podem ou não devem ser reparados, por colocarem em causa as suas condições de segurança;
  • no caso de veículos com menos de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ser substituído antes do acidente (valor venal);
  • no caso de veículos com mais de dois anos, o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente, ultrapassa os 120% do valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.
     

Para calcular o valor da indemnização é preciso determinar o valor do salvado, que é o que resta do veículo sinistrado, e o valor venal, que é o valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.
A indemnização a pagar por perda total corresponde:

  • ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário;
  • ao valor venal do veículo, se o veículo passar a pertencer ao segurador.

Ao propor o pagamento de uma indemnização por perda total, o segurador está obrigado a prestar ao lesado as seguintes informações:

  • quem foi a entidade que estimou o custo de reparação dos danos e avaliou se era ou não possível repará-los;
  • qual o valor venal do veículo no momento anterior ao acidente;
  • qual a estimativa do valor do salvado e quem é a entidade que se compromete a comprá-lo por esse valor.

No seguro de danos próprios, se a situação de perda total estiver coberta, o valor da indemnização é calculado de acordo com o que está previsto no contrato.

O valor seguro do veículo, que é utilizado para calcular a indemnização em caso de perda total, deve ser atualizado automaticamente pelo segurador todos os anos, de acordo com uma tabela de desvalorização definida no contrato. A atualização leva em consideração a idade do veículo e o preço em novo.

Em alternativa, o segurador e o tomador do seguro podem acordar outro valor, desde que seja razoável.
 

O automobilista deve verificar se a sua Carta Verde é válida para todo o período da viagem e para os países que vai visitar.

O seguro obrigatório é válido para todos os países indicados na Carta Verde. No entanto, para manter as coberturas facultativas fora de Portugal é necessário, na maior parte dos casos, pedir antecipadamente ao segurador uma extensão territorial que abranja os países pretendidos, pagando eventualmente um prémio suplementar.
 

Em caso de acidente causado por um veículo da União Europeia, ocorrido no território comunitário ou em países terceiros aderentes ao sistema da Carta Verde, o lesado pode resolver o acidente no seu próprio país.

As empresas de seguros autorizadas a comercializar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel na União Europeia estão obrigadas a nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados membros, com exceção do país em que a empresa possui a sua sede.

Em caso de acidente no estrangeiro, o lesado poderá obter no seu país de residência a identificação do segurador do veículo causador do acidente e do respetivo representante para sinistros.

Com base nesta informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros do seu país, que lhe deve responder no prazo de três meses.
 

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através do Fundo de Garantia Automóvel, disponibiliza informação relativa ao seguro automóvel de veículos matriculados em países da União Europeia, nomeadamente o nome e morada das empresas de seguros e respetivos representantes para sinistros.

O organismo de indemnização, que em Portugal é o Fundo de Garantia Automóvel, é chamado a pagar as indemnizações se:

  • não se souber quem causou o acidente ou qual é o seu segurador;
  • o segurador do causador do acidente não tiver designado um representante para sinistros;
  • o segurador ou o seu representante para sinistros não tiverem dado uma resposta fundamentada ao pedido de indemnização do lesado no prazo de três meses.
     

Não. O seguro termina às 24 horas do dia da venda, pelo que o novo proprietário tem de celebrar outro contrato de seguro.

O tomador do seguro deve avisar o segurador da venda do veículo, por escrito, no prazo de 24 horas, devendo devolver o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).

Se vender o veículo antes do termo do contrato de seguro, o tomador dispõe de duas opções:

  • Pode solicitar ao segurador a devolução da parte do prémio correspondente ao tempo que ainda faltava para o contrato terminar;
  • Pode manter o seguro e utilizá-lo para segurar outro veículo, que irá substituir o veículo vendido. A substituição tem de ser feita no prazo de 120 dias.

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Verificar Seguro Através da Matrícula
 
 Pode verificar em que seguradora um veículo está seguro através da matrícula.