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Seguro de Vida

É um seguro que garante, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência (ou ambos) de uma ou várias pessoas seguras. Pode também incluir, como coberturas complementares, o risco de invalidez e de acidente.

No seguro de vida que cobre o risco de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura morrer durante o período de vigência do contrato.

No seguro de vida que cobre o risco de sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida), o segurador paga ao beneficiário o capital acordado, se a pessoa segura se encontrar viva no final do contrato. Estes seguros são usualmente utilizados para a constituição de uma poupança. Neste caso, o beneficiário pode ser a própria pessoa segura.

Existem ainda modalidades mistas que englobam ambas as situações, ou seja, o segurador paga em caso de morte e em caso de vida da pessoa segura.

Existem riscos que têm consequências graves e de grande impacto económico na vida dos cidadãos.

Uma morte prematura pode afetar seriamente os recursos familiares, levando à redução dos rendimentos. Por outro lado, uma maior longevidade pode acarretar custos acrescidos para o idoso e sua família.

Estes são riscos que podem ser partilhados ou transferidos para um segurador, através de um seguro de vida. Assim, o seguro de vida surge como forma de prevenir, a nível económico, as consequências da morte ou da sobrevivência numa determinada idade.

A prevenção é a base e a razão de ser do seguro.

O segurador deve prestar ao tomador do seguro, antes da celebração de um contrato de seguro de vida:

  • as informações gerais que devem ser comunicadas antes da realização de qualquer contrato de seguro;
  • a definição de cada cobertura;
  • os prémios relativos a cada cobertura;
  • a forma como é calculada e paga a participação nos resultados, quando exista;
  • o rendimento mínimo garantido (taxa de juro mínima garantida e respetiva duração), quando exista;
  • os valores de resgate, de redução e penalizações, caso existam;
  • os encargos e o momento em que são cobrados, em contratos com componente de capitalização;
  • o regime fiscal (por exemplo, os benefícios fiscais existentes);
  • a possibilidade de acesso aos dados médicos de exames realizados;
  • uma referência concreta ao relatório sobre a solvência do segurador e a situação financeira, permitindo ao tomador do seguro o acesso fácil a essa informação;
  • informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos;
  • caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes;
  • o segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar quaisquer direitos contratuais.

Se se tratar de um contrato de capital variável, deve indicar também:

  • os valores de referência para cálculo do capital;
  • o número de unidades de participação;
  • a natureza dos ativos representativos (se são ações, títulos de dívida, etc.).
     

As apólices de seguros de vida devem conter os termos e condições acordados entre as partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis, que deverão incluir, nomeadamente, as seguintes informações: 

  • as informações gerais exigíveis para todas as apólices de seguro;
  • a forma como os prémios serão pagos ao segurador (condições, prazo e periodicidade);
  • se há ou não direito à participação nos resultados e, caso haja, a forma como é calculada e paga;
  • o prazo em que o contrato pode ser reposto em vigor nas mesmas condições depois de ter terminado;
  • as condições para manter o contrato em caso de morte do segurado;
  • as regras para a formação da carteira de investimento.
     

São seguros de vida de capital variável em que o valor a receber pelo beneficiário depende, no todo ou em parte, de um “valor de referência” constituído por uma ou mais “unidades de participação”.

Os seguros ligados a fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado (ICAE).

O rendimento de um seguro ligado a um fundo de investimento depende, total ou parcialmente, de outro instrumento financeiro. O risco do investimento é assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro. O seguro ligado a um fundo de investimento, ao contrário do que acontece no seguro de vida clássico, poderá:

  • não dar origem a qualquer rendimento, se não existir uma cláusula que garanta um rendimento mínimo;
  • implicar a perda do dinheiro investido, se não existir uma cláusula que garanta o pagamento do capital investido.
     

As apólices de seguros ligados a fundos de investimento devem conter:

  • as informações gerais exigíveis para todas as apólices de seguro;
  • as informações específicas que devem constar das apólices de seguro de vida;
  • a forma como é constituído o valor de referência;
  • a forma e a frequência com que o tomador do seguro vai ser informado sobre a evolução do valor de referência e a composição da carteira de investimentos;
  • os direitos do tomador do seguro no caso de liquidação de um fundo de investimento ou de eliminação de uma unidade de conta;
  • as condições de pagamento do valor de resgate e do valor de reembolso.
     

O resgate total consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pelo segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, assim, origem à cessação do contrato.

O resgate resulta, normalmente, de pedido expresso do tomador. O direito ao valor de resgate é usualmente concedido após um período mínimo estabelecido no contrato e nem todos os seguros do ramo Vida dão direito a valor de resgate. 

Quando o beneficiário recebe, no final do contrato, o valor a que tem direito.

A participação nos resultados é o direito do tomador do seguro, segurado ou beneficiário receber parte dos resultados gerados pelo contrato de seguro.

O segurador deve informar anualmente o tomador do seguro do valor da participação nos resultados que lhe é distribuído. Caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.  

Quando o contrato termina, o tomador do seguro, segurado ou beneficiário tem direito à participação nos resultados que já tenha sido atribuída, mas ainda não tenha sido distribuída. Nas situações em que a participação nos resultados ainda não tenha sido atribuída, o valor a receber será proporcional ao tempo que decorreu entre a última atribuição e a data de cessação do contrato.

Em determinadas modalidades, o contrato de seguro pode manter-se em vigor sem que exista mais pagamento de prémios.

A redução corresponde a uma diminuição das garantias e/ou capitais contratados, por iniciativa do tomador do seguro ou do segurador, mantendo-se o contrato em vigor. 

O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições indicadas no contrato de seguro.

O segurador deve avisar o tomador do seguro com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data limite em que o prémio deve ser pago. O aviso deve indicar o valor do prémio, onde e como deve ser pago.

A falta de pagamento do prémio na data indicada no aviso pode dar ao segurador, consoante o que for acordado, o direito de:

  • Cessar o contrato e pagar ao beneficiário o respetivo valor de resgate;
  • Reduzir as garantias ou capitais contratados.
     

O contrato de seguro deve estabelecer de forma compreensível e rigorosa quais os documentos que a empresa de seguros exige e os prazos estabelecidos para o efeito.

Contudo, a empresa de seguros não pode solicitar ao tomador do seguro, subscritor ou beneficiário que pretenda o pagamento do valor de resgate ou do valor de reembolso a apresentação de documentos que não sejam indispensáveis para atender ao pedido.

Por outro lado, também não pode deixar repetidamente sem resposta a correspondência que lhe for dirigida com o pedido de pagamento.

Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização