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Seguro de Acidentes de Trabalho

Sim, o seguro pelo risco de acidentes de trabalho é obrigatório para os trabalhadores por conta de outrem, assim como, para os trabalhadores independentes.

A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o seguro abrange: 

  • os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado; 
  • os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional; 
  • aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços; 
  • os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.

O trabalhador pode verificar da existência do seguro de acidentes de trabalho através dos recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

Considera-se trabalhador independente o que exerça uma atividade por conta própria. Está, todavia, dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. 

Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido: 

  • No trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: 

     

    a)    de ida e de regresso para e do local de trabalho, entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; 

    b)    entre quaisquer dos locais referidos em a) e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde ao trabalhador deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins;

    c)    entre o local de trabalho e o de refeição;

    d)    entre o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional;

    e)    entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um emprego, sendo considerado responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

  • Quando o trajeto normal de ida e de regresso para e do local de trabalho tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;  
     
  • No local de trabalho, ou fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores nos termos da lei;  
     
  • Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;  
     
  • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;  
     
  • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora desse local, quando exista autorização da entidade empregadora;  
     
  • Na procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;  
     
  • No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;  
     
  • No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de anterior acidente de trabalho e enquanto o trabalhador aí permanecer para esses fins.

Por local de trabalho entende-se o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.

Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: 

  • Prestações em espécie: a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias, a assistência medicamentosa e farmacêutica, os cuidados de enfermagem, a hospitalização e os tratamentos termais, a hospedagem, os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação ou reparação (mesmo deterioração em consequência de uso ou desgaste normal), os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho, os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa, o apoio psicoterapêutico, sempre que necessário à família do sinistrado, e, por fim, a assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e respetiva família, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
     
  • Prestações em dinheiro: a indemnização por incapacidade temporária; a pensão provisória; a indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente; a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; os subsídios por situação de elevada incapacidade permanente, por morte, por despesas de funeral, para readaptação de habitação, e para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional e reintegração no mercado de trabalho, e a pensão por morte.

O seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem é válido em todo o território nacional e no estrangeiro, desde que ao serviço de uma empresa portuguesa, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente reconhecer o direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes. 

O seguro de trabalhadores independentes é válido para todo o território nacional, e para o território dos Estados Membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua atividade desde que por período não superior a quinze dias. Para um período superior a quinze dias, ou no caso do de o trabalhador exercer a sua atividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura.

Nesta situação e se existirem dúvidas sobre o regime aplicável, presume-se, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora.

Se se provar que o acidente ocorreu quando o sinistrado exercia funções de trabalhador independente, a entidade presumida como responsável adquire o direito de regresso contra a empresa de seguros do trabalhador independente ou contra o próprio trabalhador.

O tomador do seguro deve:

  • enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à Segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários; 
  • permitir ao segurador o exame da documentação de base das declarações de remunerações, bem como prestar-lhe qualquer informação que este julgue conveniente;
  • comunicar previamente ao segurador a deslocação das pessoas seguras a território de Estado não Membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado Membro da União Europeia, caso seja superior a 15 dias.
     

Deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estes tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.

A retribuição a considerar para efeitos de seguro é da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo ser inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional. Para valor superior ao mínimo referido a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento. Se a empresa de seguros não o fizer no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado.

Nos casos em que a retribuição segura corresponder à retribuição real, e no que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite, devendo a empresa de seguros suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.

As prestações em dinheiro dependem do montante da retribuição declarada para efeitos de seguro. 

Quando a retribuição declarada pela entidade empregadora para efeitos de seguro for inferior à real, o tomador do seguro responde:

  • pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença;
  • proporcionalmente pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica.

Em caso de sinistro, o tomador do seguro obriga-se a:

  • participar à empresa de seguros, no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento, a ocorrência do acidente de trabalho;
  • participar imediatamente ao segurador os acidentes mortais;
  • indicar, sem demora, ao sinistrado qual o médico do segurador, exceto se a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.
     

A empresa de seguros tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado. 
O sinistrado poderá, no entanto, recorrer a outro médico nos seguintes casos:

  • se a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
  • se a empresa de seguros não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer;
  • se a empresa de seguros renunciar ao direito de escolha;
  • se lhe for dada alta sem este estar curado, devendo, neste caso, requerer exame médico pelo perito do tribunal. 

Enquanto não houver médico assistente designado, será como tal considerado o médico que tratar o sinistrado. 

Nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco e naqueles em que, como consequência da intervenção cirúrgica, possa correr risco de vida, o sinistrado tem direito a escolher o médico cirurgião.
 

Neste caso os lesados deverão participar o sinistro às empresas de seguros responsáveis. A gestão será efetuada de acordo com a responsabilidade garantida por cada apólice. As indemnizações que emerjam do direito à reparação dos danos sofridos poderão não ser cumuláveis entre os si.

Neste caso os lesados deverão participar o sinistro às empresas de seguros responsáveis. A gestão será efetuada de acordo com a responsabilidade de cada apólice e as indemnizações devidas serão sempre complementares não podendo ser cumulativas.
 

Neste caso, a ocorrência deve ser participada e regularizada ao abrigo do contrato de seguro que cobre a atividade que o sinistrado se encontrava a desempenhar no momento do acidente.

Ainda que o sinistrado desempenhe uma outra (segunda) atividade, não se verificando o acidente no âmbito desta, não existe fundamento para participar o evento ao abrigo desta apólice (caso exista). A retribuição segura a considerar para efeitos de reparação do acidente, bem como a incapacidade sofrida, será a que resulta da atividade laboral que o sinistrado desenvolvia no momento da ocorrência do acidente.
 

Perante a ocorrência de um acidente de trabalho, a respetiva participação deverá ser efetuada pela entidade empregadora do sinistrado à empresa de seguros para a qual tenha efetuado a transferência de responsabilidade emergente de acidentes de trabalho.

Caso o sinistrado não se conforme com a decisão da empresa de seguros, poderá dirigir-se aos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho da área da sua residência, expondo a situação e requerendo a intervenção desta entidade, a quem compete a defesa e o patrocínio dos sinistrados e seus beneficiários.

Caso se esteja perante uma situação de recidiva ou agravamento de lesão decorrente de acidente de trabalho, o sinistrado deverá contactar a empresa de seguros que à data do acidente garantia a responsabilidade pela reparação do mesmo, apresentando todos os elementos que indiciem a alteração da sua situação clínica.

Em caso de divergência, o sinistrado deverá contactar os serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho da área da sua residência, entidade a quem compete a defesa e patrocínio das vítimas de acidentes de trabalho.

O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, e a seu pedido, cópia dos documentos respeitantes ao seu processo, nomeadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da empresa de seguros.

As pensões devidas por acidentes de trabalho deverão ser atualizadas, anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, de acordo com a percentagem que vier a ser fixada em Portaria publicada em Diário da República.

A remição de uma pensão consiste no pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único

São obrigatoriamente remidas as pensões anuais e vitalícias devidas a sinistrados com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e as pensões anuais e vitalícias devidas a beneficiários legais por morte, desde que em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

Em determinadas condições previstas na lei, pode ainda ser requerida a remição parcial das pensões, a pedido dos pensionistas ou dos beneficiários legais.
 

O seguro do trabalhador independente rege-se, com as devidas adaptações, pelas mesmas disposições do seguro do trabalhador por conta de outrem, salvo no que foi previsto em legislação específica.

Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho
Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes