Migalhas de pão

Direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias

A ASF aprovou a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro, que tem como objetivo assegurar que sejam aplicadas de forma uniforme, clara e compreensível, regras com impacto muito relevante nos direitos dos consumidores, nomeadamente no exercício do direito ao esquecimento na celebração de contratos de seguro. Este documento pretende apoiar o consumidor no exercício deste direito, através da resposta a um conjunto de questões frequentes:

O que é o direito ao esquecimento?
Se beneficiar do direito ao esquecimento, após os prazos previstos na Lei, não tem de informar a empresa de seguros que sofria de uma patologia ou deficiência superada ou mitigada.
Nenhuma informação de saúde relativa à patologia ou à deficiência superada ou mitigada pode ser recolhida ou objeto de tratamento pela empresa de seguros quando está a contratar o seguro.
Se a empresa de seguros questionar se sofria de uma patologia ou deficiência superada ou mitigada, pode responder negativamente a esta questão. Adicionalmente, não pode ser sujeito a um aumento de prémio ou exclusão de garantias do contrato de seguro devido a uma patologia ou deficiência superada ou mitigada.

Quem pode beneficiar do direito ao esquecimento?
Pode beneficiar do direito ao esquecimento quem superou ou mitigou risco agravado de saúde ou de deficiência e após os prazos previstos na lei. Estes prazos são:

  • Superação: 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Superação antes dos 21 anos: 5 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Mitigação: 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Considera-se que superou uma situação de risco agravado de saúde quando já não sofre uma patologia (como definida na Lei), após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.

Por outro lado, considera-se que superou uma situação de deficiência quando tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha “recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas”, como a Lei refere, reduzindo a sua incapacidade abaixo daquele valor.

Por seu turno, considera-se que mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, quando estiver a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.

Devo informar a empresa de seguros que pretendo exercer este direito?
Quando exerce o direito ao esquecimento não deve informar a empresa de seguros que pretende exercê-lo.
Assim, quando exercer este direito não deve informar a empresa de seguros que sofria de uma patologia que superou ou mitigou.

Devo obter uma declaração do meu médico antes de exercer o direito ao esquecimento e apresentá-la à empresa de seguros?
Para exercer o direito ao esquecimento não precisa de obter uma declaração do seu médico.
No entanto, para prevenir conflitos com a empresa de seguros em caso de sinistro, é aconselhável que obtenha uma declaração do seu médico que comprove que mitigou ou superou o risco agravado de saúde ou de deficiência.

O que devo fazer se a empresa de seguros me questionar especificamente sobre uma patologia que já superei ou mitiguei? 
Neste caso, pode responder negativamente à questão colocada pela empresa de seguros.

O que acontece se comunicar à empresa de seguros que tinha uma doença que superei ou mitiguei? 
Mesmo se comunicar à empresa de seguros que superou ou mitigou uma doença, esta não pode ter em conta essa informação na avaliação do risco.

Tinha uma incapacidade superior a 60% e, atualmente, tenho uma incapacidade de 45%? Posso exercer o direito ao esquecimento e não declarar a minha atual incapacidade?
Se esteve em situação de deficiência igual ou superior a 60% e recuperou as suas estruturas ou funções, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse valor, pode exercer o direito ao esquecimento.
Nestes casos, não deve declarar à empresa de seguros que já teve incapacidade superior a 60%. Mas se for relevante para o risco coberto pelo contrato de seguro, deve declarar o seu grau de incapacidade atual (neste caso, incapacidade de 45%).

Posso exercer o direito ao esquecimento em todos os contratos de seguro que celebrar?
Só pode exercer o direito ao esquecimento quando celebra contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores.

Mesmo que ainda não tenham decorrido os prazos que permitam exercer o direito ao esquecimento, é possível saber quanto é que vou pagar a mais de prémio por sofrer de uma patologia?
Sim. Caso as condições propostas pela empresa de seguros, designadamente, o valor do prémio, resultem de deficiência ou de risco agravado de saúde, esta deve informá-lo das condições que seriam propostas se não existisse essa deficiência ou risco agravado de saúde.

Quando é que a norma regulamentar entra em vigor?
As disposições da norma regulamentar relativas ao recolha e tratamento de informação de saúde (artigo 3.º), à verificação de situações de incapacidade (artigo 4.º) e às situações de superação ou mitigação na vigência do contrato (artigo 5.º) entram em vigor no dia imediato à publicação em Diário da República.
As restantes disposições entram em vigor no prazo de 120 dias após a publicação da norma regulamentar em Diário da República.


Tendo em consideração a relevância e a abrangência desta norma regulamentar, a ASF encontra-se a preparar informação adicional dirigida ao consumidor sobre o direito ao esquecimento e a proibição de práticas discriminatórias, que será disponibilizada através do Portal do Consumidor e de outros canais utilizados pela ASF na comunicação com o consumidor.

20-12-2024

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