Ano: 2011
Decreto Legislativo Regional nº 29/2011/A, de 3 de Novembro de 2011Resumo: Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos. Artigo 58.º - Garantia financeira: 1 -As transferências de resíduos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira, ou mecanismo económico-financeiro equivalente, que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias. 2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caução, de garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior. Artigo 94.º - Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros 1 - No mesmo prazo da prestação da garantia financeira, o operador faz prova à entidade licenciadora da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do início da exploração do aterro, que cubra os danos emergentes de poluição súbita e acidental provocados pela deposição de resíduos em aterro e os correspondentes custos de despoluição. 2 - Até ao final dos trabalhos de manutenção e controlo na fase de pós -encerramento do aterro, o operador faz, anualmente, prova da existência e validade do seguro à entidade licenciadora. 3 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente. Artigo 138.º - Responsabilidade civil extracontratual 1 - A concessionária deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes. 2 - A concessionária deve fazer prova junto da concedente da existência e validade da apólice até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando -se a cobertura efectiva do risco com o início das operações de gestão de resíduos concessionadas. 3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores. 4 - O contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessão, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência. 5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados. 6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a concedente, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros. 7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
Fonte de Informação: D.R. nº 220, I Série.
Alterações:
Revoga:
Assuntos: RESÍDUOS TÓXICOS;AMBIENTE;SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL;RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;ATERROS;CONTRATO DE SEGURO;SEGURO OBRIGATÓRIO