Migalhas de pão

Formação de distribuidores

Requisitos mínimos a cumprir no âmbito das ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, de 3 de setembro, as entidades formadoras que ministram cursos de formação inicial ou de conformação reconhecidos na ASF, ao abrigo dos artigos 2.º a 10.º da referida Norma, podem ser reconhecidas como entidades formadoras para efeitos de ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo.

Estas entidades já estão dotadas de meios humanos, logísticos e técnicos necessários para poderem ministrar adequadamente ações de formação contínua bem como de um quadro de formadores com competências adequadas.

Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019, outras entidades possam ser reconhecidas a ministrar ações de formação contínua desde que demonstrem o cumprimento de um conjunto de requisitos mínimos.

Esse quadro mínimo a respeitar é obrigatório quer para as entidades que já ministram cursos de formação inicial ou de conformação reconhecidos na ASF quer, naturalmente, para aquelas entidades reconhecidas apenas para ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, e deve ser observado no âmbito das ações de formação contínua que realizem.

Os requisitos que integram esse quadro mínimo são:
  • Existência de meios humanos, técnicos e logísticos adequados para o efeito;
  • As entidades formadoras devem ser coordenadas por um responsável pedagógico que, além das competências técnicas adequadas, seja dotado de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  • As ações de formação contínua devem ser ministradas por formadores que, além de demonstrarem as competências técnicas adequadas, através de experiência profissional ou formação académica adequada, sejam dotados de Certificado de Competências Pedagógicas de formador, conferido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  • O número máximo de formandos por grupo não ultrapassar a capacidade formativa da entidade que ministra o curso, designadamente em termos dos meios humanos, técnicos e logísticos;
  • Controlo de assiduidade ficar registado em suporte duradouro;
  • Planos de sessão e sumários diários.
Na delimitação dos requisitos mínimos que devem cumpridos nas ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo não foram previstos requisitos específicos quanto a formações realizadas à distância, pelo que essas formações não estão sujeitas à obrigação de cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, em matéria de cursos de formação de seguros realizados à distância.

No caso de entidades reconhecidas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Norma Regulamentar n.º 6/2019-R, o seu reconhecimento apenas depende de comprovativo de certificado de entidade formadora certificada nos termos do sistema de certificação de entidades formadoras ou de entidade reconhecida pelo Ministério da Educação que ministre cursos adequados à atividade de distribuição de seguros. Assim, uma vez que o reconhecimento é feito com base em pressupostos previamente validados por entidades externas à ASF, estas são competentes para avaliar o cumprimento dos requisitos nas ações de formação ministradas pelas entidades por si certificadas/reconhecidas, no âmbito da legislação específica que é aplicável.

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