Regime Solvência II

A Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europa e do Conselho (Diretiva "Solvência II"), foi publicada em 25 de novembro de 2009, tendo sido objeto de alterações posteriores. Pode ser consultada aqui a versão consolidada do diploma. A Diretiva Solvência II foi transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Em março de 2015 a Comissão Europeia adotou o primeiro conjunto de regulamentos de execução do regime Solvência II, que estabelecem as normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação de supervisão:
Regulamento de execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015
Estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em novembro de 2015 a Comissão Europeia adotou o segundo conjunto de regulamentos de execução do regime Solvência II, que estabelecem as seguintes normas técnicas de execução:
Regulamento de Execução (UE) 2015/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2015
Estabelece normas técnicas de execução no que respeita às listas das administrações regionais e autoridades locais relativamente às quais as posições em risco devem ser equiparadas a posições em risco sobre a administração central, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em dezembro de 2015 a Comissão Europeia adotou o terceiro conjunto de regulamentos de execução do regime Solvência II, que estabelecem as seguintes normas técnicas de execução:
Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015
Estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1868 da Comissão, de 20 de outubro de 2016.
Relativamente às informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato a Comissão emitiu os seguintes Regulamentos Delegados:
Em 2016 foram, ainda, publicados os seguintes diplomas:
Em junho de 2015 a Comissão, através da Decisão Delegada (UE) n.º 2015/1602 da Comissão, de 5 de junho de 2015, adotou uma decisão de equivalência total do regime prudencial e de solvência em vigor na Suíça, aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com base no artigos 172.º, n.º 2, no artigo 227.º, n.º 4, e no artigo 260.º, n.º 3 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Também em junho de 2015, a Comissão adotou uma decisão de equivalência provisória dos regimes de solvência em vigor na Austrália, nas Bermudas, no Brasil, no Canadá, no México e nos Estados Unidos e aplicáveis às empresas de seguros e resseguros com a sua sede nesses países, através da Decisão Delegada (UE) 2015/2290 da Comissão, de 12 de junho de 2015. Em novembro de 2015 a Comissão alterou Decisão Delegada (UE) 2015/2290 através da Decisão Delegada (UE) 2016/309 da Comissão, de 26 de novembro de 2015, relativa à equivalência do regime de supervisão em vigor nas Bermudas, aplicável às empresas de seguros e resseguros, e o regime instituído pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em 2 de fevereiro de 2015 foi divulgado o primeiro conjunto de orientações dirigidas às autoridades de supervisão ao abrigo do regime Solvência II:
Em 14 de setembro de 2015 foi divulgado o segundo conjunto de orientações dirigidas às autoridades de supervisão ao abrigo do regime Solvência II, relativas às seguintes temáticas:
O complexo normativo criado pelo Regime Solvência II é, ainda, complementado, por diversas iniciativas regulatórias da ASF, relacionadas quer com exercício de diversas competências conferidas pelo novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, quer pela necessidade de implementação normativa de diversas Orientações da EIOPA dirigidas às autoridades de supervisão:
Norma Regulamentar n.º 3/2016-R, de 12 de maio
Elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projetos de aquisição, de aumento e de diminuição de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões e a comunicação da constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros e em sociedade gestora de fundos de pensões.
Norma Regulamentar n.º 6/2016-R, de 18 de maio
Define a composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 77.º do RJASR e dos procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional para o exercício de funções como atuário responsável.
Circular n.º 1/2017, de 15 de fevereiro
Prestação de informação relativa ao sistema de governação das empresas de seguros no âmbito do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora vigente.

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