Ano: 2012
Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agostoResumo: Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema. Artigo 4.º - Seguro de responsabilidade civil 1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e da responsabilidade profissional dos respetivos representantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários das entidades acreditadas no exercício da sua atividade e da responsabilidade solidária destas com aqueles, as entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente. 4 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, consoante os casos, deve apresentar à entidade coordenadora, previamente à emissão do título de exploração, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título de exploração.
Fonte de Informação: D.R. nº 148, I Série.
Alterações:
Revoga: Decreto -Lei nº 152/2004, de 30 de junho;Decreto -Lei nº 209/2008, de 29 de outubro;Decreto-Lei nº 72/2009, de 31 de março
Assuntos: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL;CONTRATO DE SEGURO;RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;DANO AMBIENTAL;DANO PATRIMONIAL;DANO NÃO PATRIMONIAL;DANO CORPORAL;ACTIVIDADE INDUSTRIAL;SEGURO OBRIGATÓRIO;SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL;ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS;DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL;TERCEIRO