Ano: 2011
Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de MaioResumo: Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo. O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil. Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil 1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes. 2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório: a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º; b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem. 3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000. 4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Fonte de Informação: D.R. nº 88, I Série.
Alterações:
Revoga: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de AgostoDecreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março
Assuntos: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL;TURISMO;AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO;SEGURO OBRIGATÓRIO;ASSISTÊNCIA MÉDICA;SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL;APÓLICE UNIFORME;DESPESAS DE REPATRIAMENTO