Ano: 1985
Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de MarçoResumo: Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Artigo 159º - Responsabilidade pelas obras expostas: A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.
Fonte de Informação: D.R. nº 61, I Série, de 14 de Março de 1985.
Alterações:
Revoga:
Assuntos: ROUBO;SEGURO DE ROUBO;SEGURO OBRIGATÓRIO;EXPOSIÇÃO DE OBRAS DE ARTE;OBRAS DE ARTE