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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Adequação das coberturas
No âmbito do seguro de grupo, ainda que o proponente subscreva a declaração individual de adesão, documento que deve ser acompanhado de toda a informação imposta pelo regime legal vigente (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 78.º e artigo 185.º, no caso do seguro de vida, ambos do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), entende-se que o conhecimento real dos termos contratuais não se pode extrair tão-só desse facto.
A comunicação daquela informação deve ser efectiva, com observação do regime das cláusulas contratuais gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, para que o aderente fique totalmente elucidado, permitindo-lhe aferir a eventual inadequação das coberturas, todas ou em parte, ao seu caso particular.
Por outro lado, no sentido de prevenir situações ulteriores de litígio, as quais são passíveis de protelar, injustificadamente, a regularização dos sinistros participados, poderá ser aconselhável que as empresas de seguros implementem procedimentos que permitam verificar, no momento da adesão, as condições por si exigidas, avaliando-se, desde logo, a adequação ou não do produto a cada caso concreto, em lugar de se relegar tal sindicância para o momento em que o aderente exige a satisfação da prestação contratual, ou seja, quando está particularmente vulnerável.
A este propósito, importa também sublinhar o regime aplicável às práticas comerciais desleais, consignado no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
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