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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Agregado familiar para efeitos de PPR/E
A alínea 7) do artigo 1.º da Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro, veio dispor que, para efeitos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, “as pessoas que integram o agregado familiar são aquelas a quem incumbe a sua direcção, bem como os dependentes a que alude o número 4 do artigo 13.º do Código do IRS”, pelo que não é possível estipular num regulamento de gestão de um fundo poupança-reforma que a direcção do agregado familiar caiba somente ao participante e ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pois tal previsão exclui as situações das uniões de facto.
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