Barra de Pesquisa
Para uma pesquisa mais direcionada, coloque o termo a pesquisar entre aspas.
Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Anulação de apólice e respetivo estorno, em consequência do abate de um veículo
O contrato de seguro vigora pelo período convencionado pelas partes, sendo que, na falta de estipulação, vigora pelo período de um ano [cf. artigo 40.º do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril].
Conforme previsto no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
Poderão, assim, ocorrer vicissitudes no decurso do contrato que possibilitem a cessação antecipada da apólice, sendo que, de acordo com o artigo 105.º do RJCS, “O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.”
Relativamente às causas específicas de caducidade do contrato de seguro, o artigo 110.º do RJCS preceitua o seguinte:
“Artigo 110.º Causas específicas
1 – O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.
2 – Entende-se que há extinção do risco, nomeadamente em caso de morte da pessoa segura, de perda total do bem seguro e de cessação da actividade objecto do seguro.” [sublinhado e destacado nosso]
Em face do exposto, e à luz do mencionado preceito legal, entende-se que o abate da viatura configura uma causa específica de caducidade do contrato de seguro, sempre existindo, neste caso, lugar a estorno do prémio por cessação antecipada, tal como dispõe o artigo 107.º do RJCS:
“Artigo 107.º
Estorno do prémio por cessação antecipada
1 – Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro ou nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O estorno do prémio é calculado pro rata temporis. […]”
No plano da admissibilidade, o contrato deixa de ter objeto aquando do abate da viatura, perdendo o interesse, e gerando a sua falta, caducidade por impossibilidade do objeto.
Assim, a cobertura do risco termina também com o abate da viatura, devendo a mesma determinar a restituição de parte do valor do contrato, proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento.
Conteúdos Relacionados
Contactos
Av. da República, 76
1600-205 Lisboa
(+ 351) 21 790 31 00
asf@asf.com.pt
A ASF assegura o atendimento presencial por marcação, o qual deverá ser solicitado através da Linha Informativa — 217 983 983, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00.
Avisos Legais
Links úteis