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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Beneficiários em caso de morte e direitos adquiridos
1. Quando existam contribuições próprias do participante, em caso de morte deste, o valor do fundo de pensões que lhe corresponde deve poder ser atribuído aos restantes herdeiros legais (legítimos), e não exclusivamente aos legitimários, respeitando-se o princípio da liberdade de disposição da propriedade na sua vertente ‘mortis causa’.
2. Nos casos em que o contrato constitutivo não exclua do fundo os participantes que cessem o vínculo com o associado, tem de respeitar-se a possibilidade destes transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
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