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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Benefício de pré-reforma e pagamento de valores extraordinários
1. Nas situações de pré-reforma financiadas através de fundos de pensões há que distinguir as que dependem de acordo do associado daquelas em que os participantes adquirem o direito ao benefício independentemente do acordo do associado. Neste último caso, a respectiva fórmula de cálculo deve estar definida, por um lado, sob pena do esvaziamento do sentido útil daquilo que se entende por “plano de pensões”, para efeitos da al. a) do art. 2 do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, e, por outro, pela razão que subjaz à formalidade destes negócios jurídicos, i.e., a protecção das situações jurídicas de longo prazo.
Pelo contrário, quando é necessário o acordo do associado para a concessão do benefício de pré-reforma, dado que este benefício está dependente da sua vontade, não se afigura necessário a estipulação da sua forma de cálculo desde que se prevejam a realização de contribuições extraordinárias para o seu respectivo cumprimento, pois não só não existe sequer uma verdadeira expectativa dos participantes ao seu recebimento, como também não se coloca o risco de subfinanciamento do fundo de pensões.
2. A possibilidade de se efectuarem pagamentos extraordinários a beneficiários, directamente através de fundos de pensões, colide com a forma de pagamento dos benefícios financiados através destes veículos de financiamento, pois apenas é possível a remição em capital da pensão no momento específico do início do seu pagamento, nos termos do estipulado no n.º 1 do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006.
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