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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Comércio electrónico
Em particular no que diz respeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, as subscrições que se efectuem por telefonia vocal e via sítio na Internet, mas em que o segurador não obrigue à apresentação de quaisquer documentos por parte dos proponentes, são susceptíveis de gerar riscos operacionais, designadamente, ao nível de uma possível desconformidade entre a matrícula constante do livrete e a presente na apólice emitida.
A propósito desta matéria, importa sublinhar o regime aplicável à declaração inicial do risco, previsto no artigo 24.º e seguintes do regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, bem como o disposto pelo artigo 249.º do Código Civil, segundo o qual "O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta", onde se poderão enquadrar os lapsos simples de transmissão de dados.
Independentemente da responsabilidade pela informação incorrecta, o segurador poderá, no limite, estar a garantir riscos que desconhece, uma vez que não exige documentação de suporte à subscrição dos contratos de seguro.
Nessa medida, e atendendo também ao consignado na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, respeitante ao comércio electrónico, entende-se aconselhável que a emissão dos documentos comprovativos do seguro seja precedida da apresentação de cópia da documentação da viatura, com vista a evitar situações de natureza fraudulenta ou menos claras.
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