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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Comissões de acompanhamento e representatividade dos sindicatos
1. O n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que aprova em anexo o regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras (RJFP) prevê que a presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (1 de agosto de 2020), aplicando-se às comissões de acompanhamento já constituídas e em funcionamento.
2. As comissões de acompanhamento são obrigatórias para os planos de pensões que abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos. As comissões de acompanhamento também podem ser constituídas mesmo que os participantes e beneficiários abrangidos pelo plano de pensões não totalizem aquele número.
3. Pode existir uma única comissão de acompanhamento para os diversos planos de pensões financiados por um ou mais associados, através de fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos mesmo que distintos, desde que entre os associados exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social.
4. Para efeitos do n.º 6 do artigo 138.º do RJFP, as comissões de acompanhamento também são compostas por um representante da comissão de trabalhadores, caso exista, e por um representante de cada um dos dois sindicatos mais representativos do setor, os quais acrescem aos demais representantes dos associados e aos representantes dos participantes e beneficiários em exercício.
5. Para efeitos do n.º 6 do artigo 138.º do RJFP, a representatividade dos sindicatos deve ser aferida em função dos participantes e beneficiários abrangidos pelo plano de pensões. Consequentemente, se um sindicato não tiver membros/associados com a condição de participantes ou beneficiários do plano de pensões, o RJFP não obriga a que esteja representado na Comissão de Acompanhamento do Plano Pensões.
6. Nas comissões de acompanhamento, os representantes dos dois sindicatos mais representativos do setor e o representante da comissão de trabalhadores são membros ativos com direito a voto e não meros observadores independentes.
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