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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Comissões e processo de extinção
1. Nos termos do disposto nas alíneas l) e n) do número 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente “a remuneração máxima da entidade gestora” e a dos depositários.
Neste sentido, é obrigatório que a entidade gestora explicite “claramente” a forma de cálculo destas comissões, bem como de quaisquer outras, e quando indexadas ao valor do fundo, deve ainda melhor especificar se a mesmas incidem sobre um valor líquido ou ilíquido, pois a perfeição da determinabilidade do objecto dos negócios jurídicos, além de um dos seus requisitos de validade, obsta igualmente a futuros litígios.
2. Não é suficiente apenas enunciar as causas de extinção do fundo para que se cumpra o disposto na alínea s) do número 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, pelo que as entidades gestoras devem especificar o processo a adoptar nessa situação, nem que seja estipular que o mesmo ocorre nos termos do Regime Jurídico dos Fundos de Pensões.
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