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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Complemento de pensão de reforma por velhice
Nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico dos Fundos de Pensões), é admissível ao contrato constitutivo estipular que o direito a uma pensão de reforma por velhice adquire-se apenas e somente à “idade mínima presumida como adequada para cessação do exercício da actividade profissional (cf. número 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, referente ao Regime Jurídico de Protecção nas Eventualidades Invalidez e Velhice, a qual corresponde actualmente à idade de 65 anos), pois, quando os planos de pensões profissionais não revestem “a natureza de regimes profissionais complementares” (cf. número 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2006), encontramo-nos no âmbito da autonomia privada, não se contrariando as disposições de direito da segurança social ou de direito laboral.
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