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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Conceito de “perda parcial” no âmbito da regularização de sinistros automóveis pelas empresas de seguros
Consta de algumas comunicações dirigidas aos lesados em acidentes de viação o conceito de “perda parcial”, pretendendo-se referir os casos em que existe uma perda total em sentido económico e não técnico – ou seja, em que a reparação é tecnicamente viável, mas não economicamente aconselhável.
Entende a ASF que o referido conceito de “perda parcial” não tem suporte legal e gera confusão dado que o mesmo pode corresponder às situações descritas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Com efeito, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto que:
“1 — Entende -se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: […] c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.” (sublinhado nosso).
Atendendo a que o normativo acima citado enquadra precisamente os casos em que a reparação é viável mas economicamente não aconselhada, o conceito de “perda parcial” não deverá ser utilizado nas cartas dirigidas aos lesados, a fim de garantir uma maior segurança jurídica na interpretação do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007.
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