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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Contrato de seguro à distância (1)
Na divulgação de serviços por telefone e na celebração de contratos através desse modo de comunicação à distância, é necessário que os destinatários dos contactos possam distinguir com clareza se estão perante um mero contacto comercial que visa transmitir informação sobre uma empresa, ou perante um contacto com vista à celebração de um contrato de seguro.
Havendo interesse do destinatário do contacto telefónico na celebração de um contrato, a informação transmitida deve ser a suficiente e adequada para efeitos do cumprimento dos deveres de informação da empresa de seguros ou do mediador de seguros, sob pena de se verificarem as consequências legais e contratuais que tal falta acarretaria.
A manifestação de vontade em receber informação sobre os serviços apresentados pela empresa não deverá ser entendida como manifestação de vontade de aceitação da celebração de um contrato de seguro. Igualmente, o facto de aceitar receber informação suplementar sobre um produto, através de outro meio que permita a comunicação por escrito, não pode ser entendido como vontade de ser parte num contrato.
Não sendo possível atribuir unilateralmente valor ao silêncio como declaração negocial, o facto de o destinatário nada responder na sequência da recepção de informação suplementar não significará que aceita contratar. Excepto se lhe for atribuído valor negocial por lei, uso ou convenção, o silêncio implica ausência de qualquer declaração, seja expressa, seja tácita.
(Publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2009)
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