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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Contribuições em títulos
O artigo 66.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, à semelhança do que já dispunha o artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, determina que constituem receitas de um fundo de pensões não apenas as contribuições em dinheiro mas também em valores mobiliários ou património imobiliário que sejam efectuados pelos associados e pelos contribuintes.
Em sede de contribuições em valores mobiliários e imobiliários, é, ainda de atender à Norma Regulamentar n.º 169/1992, de 3 de Dezembro, cuja aplicação destina-se às transmissões de valores mobiliários e imobiliários, realizadas a título de contribuição para um Fundo de Pensões, por associados, participantes ou contribuintes.
O legislador ao admitir que sejam efectuadas contribuições em valores mobiliários nos fundos de pensões está, consequentemente, a admitir a realização de contribuições em títulos, sendo apenas de alertar que a realização de tais contribuições deverá ser efectuada tendo subjacente a política de investimentos e o perfil de risco assumido em cada fundo de pensões, o que terá de ser objecto de controlo pela correspondente entidade gestora.
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