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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Designação de representantes na comissão de acompanhamento
1. A comissão de trabalhadores a que se refere o artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, é a entidade referida no artigo 54.º da Constituição e no artigo 451.º do Código de Trabalho, designada por esse nome, e que, a par das associações sindicais e dos conselhos de empresa europeus, é uma das estruturas previstas no Código para a defesa e prossecução colectivas dos direitos e interesses dos trabalhadores;
2. Ora, o legislador dos fundos de pensões impôs que aquela estrutura, e não as outras, pudesse designar membros nas comissões de acompanhamento dos planos de pensões, atentas precisamente as funções específicas das comissões de trabalhadores, não coincidentes, no essencial, com as das restantes estruturas de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, devendo-se concluir que apenas às comissões de trabalhadores, reguladas nos termos do Código de Trabalho e legislação complementar, é conferida legitimidade para designarem os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento do plano de pensões.
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