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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Deveres de informação e comunicação no seguro de grupo
À luz do quadro normativo prévio à vigência do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, entendia-se que, no concernente ao seguro de grupo, embora fosse o tomador quem, com maior evidência, devesse garantir a observação dos deveres de informação e comunicação, sejam os decorrentes do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, sejam os decorrentes do regime das cláusulas contratuais gerais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com alterações subsequentes), o seu incumprimento repercutia-se na esfera da empresa de seguros, entidade que, nesse caso, não se podia prevalecer de cláusulas a que essa falta de informação dissesse respeito.
(Publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da conduta de Mercado - 2009)
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