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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Efeitos do exercício de direito de renúncia, no âmbito dos fundos de pensões abertos
Efeitos do exercício de direito de renúncia, no âmbito dos fundos de pensões abertos
Tendo em atenção que o legislador não distinguiu os fundos de pensões abertos para os efeitos previstos nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, não introduzindo qualquer excepção na aplicação do exercício de direito de renúncia, quer eles funcionem, ou não, como suporte de fundos de poupança reforma, entende-se que o direito de renúncia também se aplica aos fundos de pensões abertos do regime PPR.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º daquele diploma, para efeitos do exercício do direito de renúncia, se for a entidade gestora a assumir o risco de investimento e o valor das unidades de participação for, à data da renúncia, inferior ao valor da contribuição inicialmente investidos, a entidade gestora deve devolver o valor da contribuição (deduzida dos custos de desinvestimento devidamente comprovados bem como da comissão de emissão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 28.º).
Nesses casos, a entidade gestora está obrigada a ressarcir o fundo das perdas resultantes entre o valor da contribuição e a valorização das unidades de participação, devendo o valor do fundo ficar exactamente igual, como se não tivesse existido a entrada daquela contribuição.
No caso de, àquela data, o valor das referidas unidades ser superior ao valor da contribuição inicialmente investido, o benefício será da entidade gestora.
Caso contrário, se o risco de investimento é assumido pelo contribuinte, deve ser este a beneficiar ou suportar todas as alterações no valor das unidades de participação à data do exercício de direito de renúncia.
No que se refere ao conceito de custo de desinvestimento, este corresponderá aos custos eventualmente resultantes do facto da entidade gestora ter efectuado, com base na contratação, investimentos que, atendendo à resolução do contrato e à inerente devolução das contribuições, implicaram prejuízos que se entende deverem ficar a cargo do contribuinte renunciante, desde que devidamente comprovados.
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