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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Entidade depositária de fundos de pensões
Nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, “os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia”.
O exposto no supramencionado artigo 48.º resultou da transposição da Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, a qual refere no n.º 2 do seu artigo 19.º que “os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de as instituições designarem para efeitos de guarda dos seus ativos, entidades de custódia estabelecidas noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas …”.
Assim, os regimes jurídicos, nacional e comunitário, de fundos de pensões são claros ao prever a possibilidade de aceitação de entidades depositárias estabelecidas na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, e não em relação a países terceiros como na Suíça.
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