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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Independência do provedor dos participantes e beneficiários
Os interesses em causa (defesa do “consumidor de fundos de pensões” e tutela da confiança e boa-fé nas relações contratuais) justificam que a exigência legal da independência do provedor (artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro) implique a proibição de existência de qualquer relação económica deste com a entidade gestora ou com quaisquer outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo económico desta última, para além da decorrente das funções de provedor.
Assim, sendo o recurso a um “provedor independente” (não confundível com um departamento da entidade gestora de atendimento ao cliente), um direito dos participantes e beneficiários de adesões individuais, é legítimo que os mesmos contem com a total não dependência económica daquele em relação à entidade gestora, e não apenas com a necessária autonomia que deve caracterizar o exercício das funções do provedor.
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