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Migalhas de pão
Modos de notificação aceites para o exercício do direito de livre resolução
A exigência da empresa de seguros de que a livre resolução do contrato de seguro à distância tenha que ser feita por carta registada com aviso de recepção viola as disposições legais existentes sobre a matéria.
O número 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, prevê que “a livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções prestadas nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 15.º”.
Ou seja, a notificação deve ser enviada para o endereço indicado pelo segurador, no âmbito dos seus deveres de informação, geográfico ou electrónico.
Retira-se da conjugação destes dois preceitos que a notificação da livre resolução pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive para o endereço de correio electrónico indicado pela empresa.
A reforçar esta ideia, dispõe o número 2 do artigo 21.º que a notificação pode ser feita em suporte de papel ou qualquer outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário.
Não parece, assim, de admitir que o exercício do direito de livre resolução tenha de ser concretizado através de carta registada.
(17.03.2008)
(Publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2008)
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