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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel relativa a veículos para exportação
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, o Estado membro do risco para efeitos da celebração do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é, durante 30 dias, o Estado membro de destino.
Pelo que, para que o veículo possa circular, deverá ser cumprida a obrigação de seguro prevista no n.º 1 do artigo 4.º do SORCA – a qual recai sobre os sujeitos mencionados no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma –, devendo o contrato de seguro apenas ser colocado em segurador autorizado ao exercício do respetivo ramo no Estado membro de destino.
Caso o Estado membro de destino não pertença ao Espaço Económico Europeu, não haverá lugar à aplicação do regime excecional previsto no n.º 1 do artigo 5.º do SORCA, mas antes do regime geral de determinação do local do risco, constante da subalínea ii), da alínea j), do n.º 1 do artigo 2.º do regime de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.
Note-se que, de acordo com o disposto no parágrafo 1.º do artigo 3.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, é ao Estado membro do estacionamento habitual do veículo que cabe impor a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, o que se traduz na imposição de um determinado conteúdo contratual, resultante da conjugação da lei nacional do referido seguro obrigatório com a lei nacional da responsabilidade civil automóvel.
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