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Exemplo: "Circular n.º 8/2021"
Migalhas de pão
Obrigação de notificação por meio susceptível de prova, no exercício do direito de livre resolução
Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância, a livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova.
Tal preceito não limita o exercício do direito de livre resolução a nenhum modo de notificação em especial, desde que seja utilizado um meio susceptível de prova. Por conseguinte, a cláusula contratual que imponha a utilização de correio registado para a notificação em apreço colide com o normativo supra-referido, visto não ser o único meio susceptível de prova, afastando-se injustificadamente outros meios passíveis de serem utilizados.
Neste âmbito, importa considerar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, o qual prescreve a irrenunciabilidade do regime por esse diploma consagrado, cabendo ainda atender ao quadro legal das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, que tem por proibidas, consoante o quadro legal padronizado, as cláusulas contratuais gerais que exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamento supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais [alínea o) do número 1 do artigo 22.º].
(19.05.2008)
(Publicado no Relatório de Regulação e Supervisão da Conduta de Mercado - 2008)
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